Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE ELISIO DAL ARMELINA, JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA, ROMERYTTO DALL ARMELLINA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020594-75.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSE ELISIO DAL ARMELINA, JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA e ROMERYTTO DALL ARMELLINA nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, que visa o recebimento de crédito no valor de R$ 204.751,80, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 23-000555-12. Na peça defensiva de ID 78073449, os executados sustentam, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo em face deles. Argumentam que, na qualidade de avalistas da devedora principal, a sociedade empresária AUTO SERVIÇO INTERNACIONAL LTDA., deveriam ser beneficiados pela suspensão das ações e execuções, uma vez que a referida empresa teve seu pedido de recuperação judicial deferido no processo nº 5013925-67.2024.8.08.0024. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no ID 90103315, rechaçando os argumentos dos executados e defendendo a plena autonomia da obrigação dos avalistas, a qual não seria afetada pela recuperação judicial da devedora principal. É o relatório. Decido. A controvérsia da presente exceção de pré-executividade cinge-se em analisar a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas, ora executados, não obstante o deferimento da recuperação judicial da devedora principal. E, sem maiores delongas, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. Explico. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções movidas contra seus garantidores, sejam eles fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A razão de ser de tal posicionamento reside na autonomia do aval. Ora, o avalista, ao prestar a garantia em título de crédito, assume uma obrigação autônoma, pessoal e solidária, desvinculada da obrigação do devedor principal. Disso decorre que as condições e benefícios concedidos ao devedor em recuperação judicial, incluindo a suspensão das execuções e a eventual novação da dívida decorrente da aprovação do plano, não se estendem ao garantidor. A própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) é expressa ao resguardar os direitos dos credores em face dos coobrigados. O artigo 49, § 1º, do referido diploma legal, estabelece de forma inequívoca: Art. 49. (...) § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nessa mesma linha, o artigo 59, caput, da mesma lei, ao tratar da novação dos créditos, ressalva expressamente que o plano de recuperação judicial não prejudica as garantias. Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou categoricamente essa tese, conforme se extrai da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.Doutrina. Precedente.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) De igual modo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. SOLIDARIEDADE DO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a execução com fundamento em cédula de crédito bancário e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra a avalista; (ii) apurar se houve cobrança em duplicidade do crédito exequendo; (iii) determinar se há solidariedade do avalista na cédula de crédito bancário; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução em razão de abusividade de cláusulas contratuais e ausência de memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de terceiros devedores solidários, como avalistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que tais coobrigados não estão sujeitos ao juízo universal da recuperação judicial, salvo no que tange à disposição de bens do devedor em recuperação. 4. Não há duplicidade na cobrança do crédito exequendo, uma vez que a dívida não foi satisfeita pela devedora principal e o prosseguimento contra a avalista é permitido pelo ordenamento jurídico. 5. O avalista, na condição de devedor solidário, está obrigado ao pagamento nas mesmas condições do devedor principal, inexistindo vedação à aplicação da solidariedade em cédulas de crédito bancário. 6. A alegação de excesso de execução foi corretamente rejeitada por ausência de demonstração de memória de cálculo, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a indicação do valor correto e o detalhamento atualizado do débito. 7. A ausência de memória de cálculo inviabilizou a análise da abusividade dos juros capitalizados, não cabendo ao juízo suprir a omissão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de devedores solidários, avalistas ou coobrigados, salvo quanto à disposição de bens sujeitos à recuperação. 2. Não há duplicidade na cobrança de crédito habilitado em juízo de recuperação e executado contra avalista, desde que o débito não tenha sido quitado. 3. O avalista da cédula de crédito bancário é devedor solidário, respondendo pelo débito nas mesmas condições do devedor principal, conforme art. 899 do Código Civil e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. Alegação de excesso de execução sem memória de cálculo detalhada não atende o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, acarretando sua rejeição. 5. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise de alegações de abusividade de cláusulas contratuais, como a capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44; Código Civil, art. 899; CPC, art. 917, § 3º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.970/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/6/2022, DJe 1/7/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/5/2021, DJe 9/6/2021; STJ, EREsp n. 1.267.631/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1/7/2013. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50078559820238080014, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Portanto, a argumentação dos executados de que a presente execução deveria ser suspensa vai de encontro à legislação e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte. A obrigação assumida pelos avalistas permanece hígida, líquida e exigível, independentemente da situação da devedora principal, devendo a execução prosseguir regularmente em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante do entendimento do C. STJ de que esses apenas são cabíveis quando do acolhimento, de forma parcial ou integral, da exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos. Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51750797 Petição Inicial Petição Inicial 24093021261079800000049128747 51750798 02CCB-23-000555-12 Documento de comprovação 24093021261113300000049128748 51750799 03EXTRATOS - CONTA CORRENTE Documento de comprovação 24093021261146300000049128749 51750800 04PLANILHA Documento de comprovação 24093021261177500000049128750 51750801 05PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24093021261197000000049128751 52272195 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101516203120100000049612784 52342212 Certidão Quitada - 50205947520248080012 Outros documentos 24101516203138700000049678117 54756474 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24111918391505600000051893427 54756474 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111918391505600000051893427 55089689 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112512332617500000052203448 55089697 CAPA DO MANDADO N° 5415157 Outros documentos 24112512332637600000052204856 55089698 CAPA DO MANDADO N°5415152 Outros documentos 24112512332666600000052204857 55089699 CAPA DO MANDADO N°5415145 Outros documentos 24112512332690600000052204858 56352155 Mandado entregue: 5415145 Expediente: 8894534 Certidão 24121201062506600000053374423 57247643 Mandado entregue: 5415152 Expediente: 8894535 Certidão 25011000475721500000054205546 57247644 jose elisio20250108_16350089.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011000475737100000054205547 61566967 Mandado NÃO entregue: 5415157 Expediente: 8894536 Certidão 25012101123458700000054673820 61682890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012214204307900000054779978 62720915 Petição (outras) Petição (outras) 25020712002008700000055717441 54756474 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111918391505600000051893427 65641997 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032415445204300000058275725 66496469 Mandado NÃO entregue: 5601085 Expediente: 10760354 Certidão 25040400480707000000059038172 71677035 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062612154324200000063646126 72277421 Petição (outras) Petição (outras) 25070413443253000000064183124 72277422 Valor exequendo atualizado - 04.07.2025 Documento de comprovação 25070413443276400000064183125 76320602 Mandado - Citação Mandado - Citação 25081815414076500000067034979 76324473 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082013111111400000067040356 77484337 Mandado entregue: 5871960 Expediente: 13447141 Certidão 25090201244412700000073446490 77484338 PRINTS CONFIRMAÇÃO CITAÇÃO POR WHATSAPP ROMERITTO DALL ARMELLINA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25090201244428900000073446491 78073449 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25090913452045200000073985387 78073452 JOSE_ELISIO_DAL_ARMELINA_Procuracao_2024_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090913452066100000073985390 78075156 PROCURACAO_ROMERYTTO_DALL_ARMELLINA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090913452089500000073985394 78075163 PROCURAÇÃO- JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090913452112700000073985401 84365061 Despacho Despacho 25120413543424100000079736240 84365061 Despacho Despacho 25120413543424100000079736240 90103315 Petição (outras) Petição (outras) 26020518361415200000082720291 92165598 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703120070700000084602701