Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA LUCIA MULLER DOS SANTOS
REQUERIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS - ES24097, RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 Advogados do(a)
REQUERIDO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO - RJ137266, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES16947, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, WILER COELHO DIAS - ES11011 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0022722-37.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Portus Instituto de Seguridade Social em face da decisão saneadora de ID 89682192, alegando a existência de obscuridade e omissão quanto à aplicação do CDC e ao indeferimento da prova pericial atuarial. Contrarrazões no ID 95078727. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, não vislumbro omissão e contradição a serem sanadas por ocasião da decisão proferida. Note-se que, após o saneamento, este Juízo proferiu a decisão de ID 92543844, que indeferiu expressamente a prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir o acerto ou desacerto do indeferimento de provas, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial posterior e específico sobre a desnecessidade da diligência, eis que o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal própria. Verifica-se, em verdade, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão e a própria responsabilidade civil/contratual pelo pagamento do benefício, matéria esta que se confunde com o mérito da causa e será objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença. Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no despacho de saneamento quanto à produção de prova documental suplementar. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 9 de maio de 2026. Juiz de Direito