Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de imóvel residencial (bem de família) e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa de R$ 1.500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível, em grau recursal, a juntada de documento público preexistente e acessível desde a fase instrutória; (ii) estabelecer se o pedido de levantamento da penhora formulado após o ajuizamento dos embargos afasta o ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade; e (iii) determinar se o valor da causa deve corresponder ao valor venal tributário do imóvel ou ao proveito econômico real da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão temporal quanto à juntada de documentos públicos em sede de apelação quando estes eram acessíveis à época da instrução e não se demonstra motivo de força maior ou fato novo. 4. O ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que a indicação de bem de família à penhora pelo exequente atrai a responsabilidade pelo pagamento de honorários, ainda que haja reconhecimento posterior da impenhorabilidade. 5. O marco temporal relevante para a aplicação do princípio da causalidade é o momento do ajuizamento da ação, pois a constrição indevida impõe ao executado a necessidade de contratar patrono e provocar o Judiciário. 6. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, não ficando adstrito ao valor venal para fins de IPTU quando este não reflete a realidade de mercado do imóvel. 7. Afasta-se a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte, apesar de levantar a penhora, oferece resistência a pontos centrais da lide, como o valor da causa e os encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.