Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FERNANDO BISPO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (urgente - plantão)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0026675-70.2016.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de FERNANDO BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 95245348), sustentando, em síntese, a fragilidade dos elementos informativos, a ocorrência de agressões recíprocas e a atuação em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato, ao argumento de que as lesões constatadas seriam leves/superficiais. Intimado para se manifestar acerca das preliminares, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de plano, alguma das hipóteses legais, isto é, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a manifesta atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. No caso dos autos, contudo, as teses defensivas demandam dilação probatória. A alegação de legítima defesa exige a análise concreta da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de agressão injusta, atual ou iminente, ao uso moderado dos meios necessários e ao efetivo propósito defensivo da conduta. Tais elementos não se mostram manifestos a partir da prova documental até então produzida. Ao contrário, há versões que precisam ser submetidas ao contraditório judicial, com a oitiva da vítima, das testemunhas eventualmente arroladas e do próprio acusado, sendo prematuro reconhecer, neste momento e a partir das provas contidas nos autos, causa excludente de ilicitude fundada em narrativa que ainda depende de confirmação probatória. A existência de menção a agressões recíprocas ou a possível conflito bilateral não autoriza, por si só, a absolvição sumária. Tal circunstância apenas reforça a necessidade de instrução criminal, ocasião em que será possível aferir, com maior segurança, quem iniciou as agressões, qual foi a extensão da reação, se houve excesso e se a conduta do acusado efetivamente se enquadra, ou não, na hipótese de legítima defesa. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de desclassificação para vias de fato. O fato de as lesões terem sido descritas no laudo pericial como leves ou superficiais não afasta a capitulação no art. 129 do Código Penal. A lesão corporal de natureza leve é justamente a figura básica do delito de lesão corporal, e, quando praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, subsume-se, em tese, ao art. 129, §9º, do Código Penal. A contravenção penal de vias de fato pressupõe a prática de violência sem resultado lesivo corporal juridicamente relevante. Havendo laudo pericial que, em juízo preliminar, aponta ofensa à integridade corporal da vítima, a manutenção da imputação pelo art. 129, §9º, do Código Penal é medida adequada nesta etapa, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. Ressalte-se que a presente decisão não implica antecipação de juízo condenatório, mas apenas o reconhecimento de que há suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal e de que as teses defensivas exigem produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, REJEITO as teses defensivas de absolvição sumária e de desclassificação neste momento processual, mantendo a capitulação constante da denúncia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o DIA 18.06.2026, às 16:40 HORAS. A audiência será realizada de forma mista, a fim de que seja facultada às partes e testemunhas que a participação ocorra através do aplicativo ZOOM Meetings. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular, cabendo ao participante telepresencial a responsabilidade pela qualidade da conexão. No dia e horário da audiência virtual, o participante que assim desejar deverá acessar preferencialmente por meio do aplicativo ZOOM Meetings ou através do endereço eletrônico https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88960546750?pwd=ot1yhP8iJ0Dp48lcnNYZgF8gLlFuyZ.1 e, no campo denominado “entrar em uma reunião”, digitar o código de acesso 889 6054 6750 e, quando solicitado, digitar a senha 79063070. Após, basta aguardar a autorização do magistrado para ingresso na audiência virtual. Caso optem pela participação presencial, basta comparecerem ao novo Fórum Criminal, situado à Rua Onofre Saraiva, nº 1000, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES - em frente à UFES. Intimem-se todos. Requisitem-se, se necessário. Notifique-se o Ministério Público, inclusive para promover buscas por possível endereço atualizado da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s). Fica a vítima devidamente cientificada de que sua oitiva deverá ser realizada, como regra, DE FORMA PRESENCIAL, bem como que esta Vara Especializada possui ambiente exclusivo e adequado para proteção de sua integridade física e psicológica. Não obstante, caso opte pela modalidade telepresencial, o Oficial de Justiça deverá colher sua ANUÊNCIA EXPRESSA no ato da intimação, devendo a ofendida observar os dados de acesso supra disponibilizados, bem como assegurar que o local de onde estiver garanta sua manifestação livre e isenta de coação de terceiros, o que será verificado pelo magistrado quando do início do ato. Servirá o presente como mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito