Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ODONTOTEC COMERCIO E SERVICOS ODONTO -HOSPITALAR LTDA, RONALDO BARCELOS MENDONCA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0125454-72.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A. em face de Odontotec Comércio e Serviço Odonto-Hospitalar Ltda. ME e Ronaldo Barcelos Mendonça, por meio da qual alegou ser credor de R$ 12.165,04, haja vista o contrato de crédito rotativo em conta corrente firmado entre as partes e cujo débito não foi adimplido. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Citado à fl. 42, o réu Ronaldo ficou inerte. Por outro lado, as tentativas de citação da Odontotec foram infrutíferas (fls. 44v, 119, 122, 125, 128, 131, 152/153), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 63, 94/95 e 104/107). À vista disso, foi deferida a citação por edital no id. 73809240. O curador especial ofertou embargos à monitória no id. 87668414, aduzindo a prejudicial de prescrição e nulidade da citação, no mérito valeu-se da negativa geral. Impugnação aos embargos no id. 90289452. Intimados acerca da dilação probatória, as partes pediram o julgamento antecipado da lide nos id. 93221762 e 93572323. Relatados. Decido. À partida, rejeito a prejudicial de prescrição. A dívida venceu em setembro/2010 e a ação foi proposta em outubro/2011, dentro, portanto, do prazo prescricional. Embora a citação válida tenha ocorrido apenas em 2025, a demora não pode ser imputada à desídia do autor, o qual recolheu custas tempestivamente, indicou endereços e requereu diligências de forma constante ao longo dos anos. A demora decorreu sobretudo da dificuldade intrínseca de localização do devedor – que encerrou atividades no endereço cadastral sem comunicar aos órgãos competentes, não podendo, agora, se beneficiar da sua própria torpeza. Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade da citação pois que os pressupostos legais previstos no art. 256 do CPC para essa modalidade de citação foram preenchidos, haja vista as diversas tentativas de citação e consulta aos sistemas judiciais, com diligência em todos os endereços encontrados, sem êxito. Dito isso, prossigo para análise do mérito. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, o autor comprovou seu crédito pelos documentos de fls. 08/10. Os réus, a seu turno, nada disseram que pudesse extinguir, impedir ou modificar o direito autoral. Com isso, tenho que o autor satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, os réus não se desincumbiram de seu encargo imposto pelo art. 373, inc. II do CPC, deixando de comprovar, por exemplo, a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito. Em consequência, há de ser acolhida a pretensão deduzida pelo autor, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor. Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus no pagamento de R$ 12.165,04, que deverá ser atualizado monetariamente pela taxa Selic a partir da data do cálculo de fl. 33 - 14/03/2011. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto-os de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, evolua-se a classe processual e remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Diligencie-se. Cariacica/ES, 02 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente