Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHOPPING NORTE SUL LTDA
REU: ROGERIA MARIA MACHADO, VALDIR RODRIGUES FERREIRA, ANA MARIA SARMENTO FERREIRA, REULENS GOMES DO AMARAL Advogados do(a)
AUTOR: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011603-82.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por SHOPPING NORTE SUL LTDA em face de ROGÉRIA MARIA MACHADO, VALDIR RODRIGUES FERREIRA, ANA MARIA SARMENTO FERREIRA e REULENS GOMES DO AMARAL. Alega a parte autora, em sua peça exordial (fls. 02/05), ter celebrado com a primeira requerida contrato de locação de espaço comercial (EUC nº 217) em 18/11/2008, com vigência de 48 meses. Pactuou-se o aluguel mínimo mensal de R$1.485,00, ou 8% sobre o faturamento bruto, além de encargos como condomínio e fundo de promoção. Sustenta que a requerida não cumpriu com suas obrigações a partir de 2009, acumulando um débito que, à época do ajuizamento em 02/04/2012, totalizava R$154.074,18. Instruiu a inicial com contrato social (fls. 08/17), contrato de locação (fls. 19/27) e planilhas de débito (fls. 29/39). Consta dos autos que Valdir Rodrigues Ferreira e Ana Maria Sarmento Ferreira foram citados e apresentaram contestação por meio da Defensoria Pública (fls. 50/55). Arguiram, em mérito: a inexistência de mora por falta de notificação pessoal (princípio do duty to mitigate the loss) e a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem por se tratar de contrato de adesão. Requereram gratuidade de justiça. Outrossim, Rogéria Maria Machado e Reulens Gomes do Amaral foram citados por edital (ID 49861750). Ante a ausência de manifestação, foi-lhes decretada a revelia e nomeado o Defensor Público como Curador Especial (ID 64974894). A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 76363824) arguindo preliminar de nulidade da citação por hora certa e, no mérito, contestou por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplicas (fls. 74/84 e ID 82456164), rebatendo as teses de defesa, sustentando a validade da citação ficta, a desnecessidade de notificação dos fiadores para constituição em mora (mora ex re) e a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado O julgamento antecipado do mérito se impõe, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por meio da prova documental acostada aos autos. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o magistrado deve proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo que as planilhas de débito e o contrato de locação assinado pelas partes são instrumentos suficientes para o livre convencimento judicial e o deslinde da causa. Assim, a dilação probatória mostra-se desnecessária, autorizando a imediata resolução da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. II.2 - Das Preliminares A preliminar de nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo envidou todos os esforços possíveis para a localização dos réus ROGÉRIA MARIA MACHADO e REULENS GOMES DO AMARAL. As diligências dos Oficiais de Justiça foram conclusivas no sentido de que os requeridos se encontram em local incerto, com informações específicas colhidas in loco de que teriam se mudado para o exterior (conforme fls. 46v. e 116). No caso do réu Reulens, certificou-se expressamente que o mesmo reside na Itália há aproximadamente três anos (fl. 116). Diante da constatação de que os réus se encontram em país estrangeiro em lugar não sabido, a citação por edital revela-se não apenas cabível, mas imperativa, nos termos do art. 256, II e § 1º, do Código de Processo Civil. II.3 - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pedido de gratuidade formulado pelos réus VALDIR RODRIGUES FERREIRA e ANA MARIA SARMENTO FERREIRA, entendo que o benefício deve ser DEFERIDO. Os requerentes acostaram declarações de hipossuficiência (fls. 56 e 61), cópias de CTPS demonstrando baixa renda e faturas de serviços básicos que corroboram a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar. O patrocínio pela Defensoria Pública reforça a presunção de necessidade prevista no art. 99, §3º do CPC. Lado outro, quanto ao pedido formulado no ID 76363824 pela Curadoria Especial em favor dos réus citados por edital (ROGÉRIA MARIA MACHADO e REULENS GOMES DO AMARAL), o benefício deve ser INDEFERIDO. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica o deferimento automático da gratuidade, visto que os réus são revel e não houve a efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira nos autos. A presunção legal de pobreza é ato personalíssimo e a simples citação ficta não autoriza a isenção de custas sem a demonstração cabal do estado de penúria. II.4 - Do Mérito A questão de fundo reside no descumprimento de obrigação contratual de pagamento de aluguéis e encargos decorrentes de locação comercial de espaço em Shopping Center. A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo Instrumento Particular de Contrato de Locação (fls. 19/27), devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, o que confere ao documento plena eficácia probatória. Vejamos: EXECUÇÃO. CRÉDITO LOCATÍCIO – CONTRATO ESCRITO E ASSINADO PELAS PARTES – Título ao qual a lei confere vigor executivo. Irrelevância da particularidade de se cuidar de locação atípica, isto é, de loja situada em “shopping center”. Propositura de ação pelo devedor que não elimina a força executiva do contrato. Apelação do embargado provida, prejudicada a do embargante. (TJSP – Apelação com Revisão CR 1186140008 – Des. Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado – j. 15.01.2009) (grifo nosso) O sistema jurídico pátrio é regido pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No caso em tela, a locatária ROGÉRIA MARIA MACHADO imitiu-se na posse do imóvel, usufruindo da estrutura disponibilizada pelo SHOPPING NORTE SUL LTDA, o que gera a contraprestação pecuniária indiscutível. O inadimplemento, iniciado em 2009, é fato incontroverso, uma vez que, diante da prova da existência da dívida apresentada pela autora (planilhas de fls. 29/39), caberia aos réus o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), notadamente a prova do pagamento, que se faz mediante recibo ou comprovante de depósito, o que inexiste nos autos. Os réus VALDIR RODRIGUES FERREIRA, ANA MARIA SARMENTO FERREIRA e REULENS GOMES DO AMARAL figuram no pacto na qualidade de fiadores e principais pagadores. A tese de defesa quanto ao benefício de ordem não resiste à análise da Cláusula III (fl. 21), na qual os garantidores renunciaram expressamente aos benefícios dos artigos 827, 835, 837 e 838 do Código Civil. Tal renúncia é perfeitamente válida em contratos de natureza paritária e empresarial, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade dos fiadores é solidária e perdura até a efetiva entrega das chaves ou rescisão do pacto, abrangendo não apenas o aluguel, mas todos os encargos acessórios. Outrossim, é cediço que a locação em Shopping Center possui peculiaridades regidas pelo art. 54 da Lei 8.245/91, que privilegia as condições livremente pactuadas. Portanto, a cobrança do Aluguel Mínimo, do Fundo de Promoção e dos Encargos Condominiais (conforme detalhado na planilha de fls. 29/39) possui amparo legal e contratual. A multa moratória de 10%, os juros de 1% ao mês e a correção monetária pactuados não se mostram abusivos, mas sim instrumentos de recomposição do valor da moeda e sanção pelo retardamento da obrigação. Ademais, a tese de que a autora teria "deixado a dívida crescer" para prejudicar os fiadores não prospera. A mora, no caso, é ex re (incidente a partir do vencimento de cada parcela), e os fiadores, ao assinarem o contrato, assumiram o risco e o dever de vigilância sobre o cumprimento da obrigação pela afiançada. Não há dever legal que condicione a cobrança judicial à notificação prévia dos fiadores para fins de constituição em mora, bastando o inadimplemento da obrigação líquida e certa no seu termo. Portanto, diante de um débito líquido, certo e exigível, fundamentado em contrato hígido e cálculos que respeitam os parâmetros pactuados, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe para fins de justiça contratual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do débito locatício totalizado em R$154.074,18 (cento e cinquenta e quatro mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos) Determino que sobre o valor histórico de cada parcela vencida incidam: Correção Monetária pelo índice pactuado (IGP-DI) ou, na falta deste, pelo IGPM/FGV, a contar do vencimento de cada prestação; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil; Multa Moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal corrigido, conforme livremente pactuado em contrato. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça apenas aos réus VALDIR RODRIGUES FERREIRA e ANA MARIA SARMENTO FERREIRA. INDEFIRO o pedido de gratuidade em relação aos réus ROGÉRIA MARIA MACHADO e REULENS GOMES DO AMARAL. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido de início da fase executória (cumprimento de sentença), REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível de Vitória (NJ4 – Execuções Cíveis), unidade competente para o processamento de execuções de títulos judiciais, com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025). Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM:0379/2026