Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL VARGAS LUCINDO
REU: LORRANZA MONAH GOMES LOURENCO MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a diligência citatória restou infrutífera em razão da insuficiência do endereço anteriormente indicado, conforme certidão de ID 87403139, na qual consignado que o mandado sequer assinalava o número do imóvel ou ponto de referência apto à localização da requerida. Na sequência, a parte autora apresentou requerimento de ID 92487722, postulando a realização de pesquisa pelo CPF da requerida, a fim de localizar endereço atualizado e viabilizar sua citação. Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002100-59.2019.8.08.0002 MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais correspondentes à realização de consulta em sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo para localização de endereço da requerida, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES nº 35/2025, que fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados por meio de sistemas informatizados. Deverá a parte autora, ainda, indicar expressamente os sistemas cuja consulta pretende, observando-se que o valor é devido individualmente por ato/sistema consultado. Comprovado o recolhimento integral das taxas pertinentes, promova-se a conclusão imediata dos autos para deliberação/realização das pesquisas requeridas. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se novamente a parte autora, em derradeira oportunidade, advertindo-a de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito