Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMERCIO DE CEREAIS AM LTDA, ANDREIA FERREIRA PINTO, MARIA EMILIA FERREIRA PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000246-18.2024.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo em face de Comércio de Cereais AM LTDA, Andreia Ferreira Pinto e Maria Emilia Ferreira Pinto. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação regular dos executados e o transcurso do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos, a exequente buscou a satisfação do crédito de R$ 305.932,69 (trezentos e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) por meio de sistemas conveniados. As diligências via SISBAJUD resultaram em bloqueio de valores irrisórios frente ao montante exequendo. Ato contínuo, a consulta via RENAJUD logrou êxito em localizar veículos em nome dos executados, sobre os quais já pende restrição de transferência. Diante da insuficiência das medidas anteriores e do elevado valor do débito, a exequente requereu a conversão para restrição de circulação, bem como a penhora do imóvel de matrícula nº 2.052 do CRI de Dores do Rio Preto/ES. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de restrição de circulação e a penhora do imóvel encontram amparo no princípio da máxima utilidade da execução e na necessidade de garantir a eficácia do processo expropriatório, especialmente em casos de dívidas de expressiva monta. Quanto aos veículos, a inclusão da restrição de circulação (RENAJUD) justifica-se para assegurar a localização e posterior apreensão dos bens, evitando que a mera restrição de transferência seja insuficiente para garantir o juízo, nos termos do art. 6º do Regulamento RENAJUD. Percebe-se que a medida é proporcional diante da inércia dos devedores. No que tange à penhora do imóvel, o art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê os bens imóveis na ordem de preferência. Considerando que as tentativas de constrição de ativos financeiros (dinheiro) restaram frustradas ou insuficientes, a incidência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.052 é medida que se impõe para a garantia da execução. Ressalte-se que a penhora de bens imóveis pode ser realizada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do CPC. Conclui-se que a penhora do imóvel é necessária e adequada ao vultoso valor da causa. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de inserção de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, via sistema RENAJUD, sobre os veículos localizados em nome dos executados (IDs anteriores), visando a localização e futura apreensão dos mesmos. 2) DEFIRO a PENHORA DO IMÓVEL de matrícula nº 2.052, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Rio Preto/ES, de propriedade da parte executada, conforme documentos de ID 55832032. 3) LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. 4) NOMEIO os executados como depositários do bem imóvel, servindo a presente decisão, acompanhada do termo, como auto de depósito. 5) PROVIDENCIE-SE a averbação da penhora no registro imobiliário competente, preferencialmente por meio eletrônico (SREI/CENIP). Caso não seja possível o acesso eletrônico, expeça-se o respectivo mandado/ofício, cabendo à exequente o recolhimento das taxas cartorárias, se houver. 6) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo, pessoalmente (por carta com AR), acerca da formalização da penhora e para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. 7) INTIME-SE o cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8) INTIME-SE o exequente para ciência da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) LAVRE-SE o termo de penhora nos autos referente ao imóvel de matrícula nº 2.052, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Rio Preto/ES, de propriedade da parte executada, conforme documentos de ID 55832032, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. 2) NOMEIO os executados como depositários do bem imóvel, servindo a presente decisão, acompanhada do termo, como auto de depósito. 3) PROVIDENCIE-SE a averbação da penhora no registro imobiliário competente, preferencialmente por meio eletrônico (SREI/CENIP). Caso não seja possível o acesso eletrônico, expeça-se o respectivo mandado/ofício, cabendo à exequente o recolhimento das taxas cartorárias, se houver. 4) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo, pessoalmente (por carta com AR), acerca da formalização da penhora e para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. 5) INTIME-SE o cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 6) INTIME-SE o exequente para ciência da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.