Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002597-29.2013.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ANTONIO DOS SANTOS LIMA, todos qualificados nos autos. A petição inicial foi convertida ao meio eletrônico sob o ID 17180355, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 22.608,29 (vinte e dois mil, seiscentos e oito reais e vinte e nave centavos). Após a regular intimação do exequente para dar andamento ao feito processual por meio de expediente eletrônico (ID 90032442), a União (Fazenda Nacional) peticionou ao ID 90160406 informando que consultas realizadas nos sistemas internos da dívida ativa, bem como a vistoria direta nos autos do procedimento administrativo correspondente, demonstraram de forma cabal a completa ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Diante disso, manifestou expressa concordância com a extinção do feito judicial e pugnou pelo afastamento de condenação em honorários advocatícios com fulcro na legislação federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. I - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no reconhecimento da prescrição. Conforme estabelece o art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecê-la. O Código de Processo Civil, em complementação integrativa ao sistema executivo, preceitua em seu art. 921, § 4º, o rito de Pronunciamento da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 566 e na Súmula 314, orienta que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, e findo este, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, observa-se que o processo permaneceu paralisado por período substancialmente superior ao somatório do prazo de suspensão anual com o prazo prescricional quinquenal. A própria Fazenda Pública exequente, em sua manifestação de ID 90160406, admitiu de forma inequívoca que o feito encontra-se fulminado pela perda da pretensão executória por ausência de marcos interruptivos, anuindo formalmente com a extinção da demanda. O reconhecimento da prescrição pela própria Fazenda Pública, após auditoria de seus sistemas e do processo administrativo, impõe a extinção do feito com resolução do mérito por perda da exigibilidade do crédito. Quanto aos honorários advocatícios, diante da expressa manifestação da exequente e dos ditames legais do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, aplicável subsidiariamente, afasta-se a condenação em verba sucumbencial na hipótese de a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido ou o fato extintivo e não opor resistência à extinção do feito. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Pode-se proceder ao levantamento de eventuais constrições pendentes no sistema. INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) por remessa eletrônica, dispensada a intimação pessoal do executado dada a ausência de prejuízo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas, cautelas e anotações de estilo no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.