Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: SIDNEY CARLOS DE SOUZA, GERALDO ASTOLPHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS MM. Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o REQUERIDO SIDNEY CARLOS DE SOUZA(080.107.137-24), atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), constando do mandado que se assim o fizer, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1°, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da 2ª via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens dos executados; caso o credor indique bens na petição inicial, relacioná-los no mandado. Constar do mandado que o(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos artigos 914 e 915, do CPC. Destaca-se que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. DESPACHO ID: 10167018 DESPACHO
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000804-50.2021.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Certifique-se a Serventia quanto ao adimplemento das custas iniciais. Se necessário, intime-se para recolhimento, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, inexistindo pendências, deverá ser dado seguimento ao feito. Com isso, nos termos do art. 827, do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Citar o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), constando do mandado que se assim o fizer, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1°, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da 2ª via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens dos executados; caso o credor indique bens na petição inicial, relacioná-los no mandado. Constar do mandado que o(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos artigos 914 e 915, do CPC. Destaca-se que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC. Não havendo o pagamento das custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, 4 de novembro de 2021. Rafael Murad Brumana Juiz(a) de Direito MIMOSO DO SUL, 08/06/2026 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas)