Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: BIANCHI & CIA LTDA, MARILDA DA SILVA BIANCHI, VICENTE VESSONE BIANCHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MARQUES ZANANDREA - ES18811, JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001570-77.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em face de BIANCHI & CIA LTDA, MARILDA DA SILVA BIANCHI e VICENTE VESSONE BIANCHI. No curso do procedimento executivo, após a efetivação de bloqueios via sistema SISBAJUD e penhora de bem imóvel, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim à lide (Id. 74673477). O termo de acordo (Id. 74673478) prevê o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para remissão total da dívida, que perfazia a monta de R$ 902.367,11 (novecentos e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Pactuaram que o pagamento ocorreria à vista, mediante depósito em favor do demandante (77%) e do segundo anuente (23%). Além disso, os demandados se obrigaram ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), equivalentes a dez (10) por cento do montante acordado. As partes requereram expressamente a homologação da avença e a extinção do feito com a respectiva baixa dos restritivos (Id. 74673477). É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes é legítima, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais, inexistindo óbices à sua homologação. A convergência de vontades quanto à quitação do débito demonstra o pleno consenso necessário para a extinção do conflito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id. 74673478) para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e sete (487), inciso três (III), alínea "b", do Código de Processo Civil. Em atenção ao pedido das partes e ao art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a notícia do integral cumprimento da obrigação, considerando que o imóvel penhorado servirá de garantia até a quitação definitiva (Cláusula 2.1). Considerando que as partes requereram a extinção imediata e a homologação conjunta (Id. 74673477), o que implica desistência incompatível com o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. No que tange aos valores e restrições: Expeça-se alvará eletrônico (ou transferência via Siscondj) em favor dos demandados para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD: R$ 630,28 (seiscentos e trinta reais e vinte e oito centavos) referente à executada MARILDA DA SILVA BIANCHI e R$ 86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) referente ao executado VICENTE VESSONE BIANCHI, tendo em vista o pedido de baixa de restritivos e a quitação integral pactuada. Mantenha-se, por ora, a penhora sobre o Apartamento nº 902, Matrícula nº 54.745 do RGI da 2ª Zona de Vitória/ES, que servirá de garantia até a notícia da quitação integral do pacto, conforme Cláusula 2.1. Custas finais isentas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a transação ocorrida antes da sentença. Eventuais custas remanescentes anteriores à transação correrão por conta dos demandados, conforme Cláusula 2.4. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as determinações de expedição de alvarás, aguarde-se no arquivo provisório a notícia do integral cumprimento ou eventual inadimplemento. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito