Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUAREZ RAYMUNDO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 DECISÃO 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000122-74.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por JUAREZ RAYMUNDO em face de BANCO BMG S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 88276237, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de aposentadoria por idade; ii) por força do contrato de n.º 12246076, estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) tentou buscar soluções junto ao PROCON, sem êxito; v) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1 Da tutela de urgência de caráter antecipado. Tendo em vista o pedido de tutela de urgência antecipada, cumpre verificar, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao analisar o caso, constata-se que a requerida, mesmo após a provocação administrativa no Procon (ID 88276251), não apresentou elementos seguros que comprovem a contratação do empréstimo, tampouco a forma de subscrição e a transparência do contrato. Deste modo, para evitar prejuízo à subsistência do requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário. A manutenção dos descontos pode causar prejuízo relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a instituição requerida BANCO BMG S/A, SUSPENDA, de forma imediata, os descontos realizados no beneficio previdenciário, referente ao contrato de n.º 12246076. Quanto ao contrato de n.º 10137426, deixo de me manifestar por ora, uma vez que consta nos autos informação de que o mesmo se encontra em situação "excluída". IINTIME-SE a parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse prosseguimento quanto a este ponto ou se houve a cessação voluntária dos descontos. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, a Secretaria deverá promover a citação da parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico, art. 246, caput, do CPC e Resolução CNJ 455/2022). O prazo para apresentar resposta será de 15 dias úteis, a contar da confirmação do recebimento. Em não sendo possível a citação eletrônica, este Despacho servirá como carta de citação com aviso de recebimento. O prazo de 15 dias úteis para contestar correrá a partir da juntada do AR cumprido aos autos, sob pena de revelia. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para réplica. Não havendo apresentação de contestação, certifique-se. Após, venham-me conclusos para julgamento antecipado da lide, ou saneamento, caso necessário. Intime-se. DILIGENCIE-SE. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010813360650700000081059630 Procuração Juarez Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010813360679500000081059633 req Juarez Pedido Assistência Judiciária em PDF 26010813360702300000081059634 contrato de honorários juarez Documento de comprovação 26010813360727100000081059636 Juarez Raymundo rg Documento de Identificação 26010813360751200000081059637 JUAREZ RAYMUNDO comp residencia Documento de comprovação 26010813360794400000081059638 extrato_emprestimo_consignado_completo_080126 Documento de comprovação 26010813360823100000081059640 historico-creditos - 2026-01-08T114140.047 Documento de comprovação 26010813360844600000081059641 procon Juarez BMG Documento de comprovação 26010813360866700000081059642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010818030760300000081079330 SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito