Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROGERIO DA CUNHA, ESIO BELUCIO, ROGERIO CARLOS FERRARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003568-20.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CONEXÃO) em face de ROGERIO CARLOS FERRARI e outros. O terceiro executado, ROGERIO CARLOS FERRARI, citado por edital e considerado revel, teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Espírito Santo no exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC). A Curadoria Especial apresentou peça processual denominada "Contestação", na qual invoca a prerrogativa da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os fatos e pedidos iniciais. A Exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a desconsideração da Contestação, sob o argumento de inadequação da via eleita, destacando que a defesa do executado deve ocorrer exclusivamente por Embargos à Execução (art. 914 do CPC), e pugnando pelo prosseguimento da execução. O cerne da controvérsia reside na adequação da "Contestação" apresentada pela Curadoria Especial no rito da Execução. Natureza da Ação e Meio de Defesa: A ação é de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cujo rito é específico e distinto do Processo de Conhecimento. O meio de defesa cabível para o Executado é, de fato, a oposição de Embargos à Execução (art. 914, CPC). A Contestação é a defesa típica do Processo de Conhecimento. Prerrogativa da Curadoria Especial: A prerrogativa do Curador Especial de apresentar defesa por negativa geral é inegável, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC, aplicável aos réus citados por edital ou com hora certa (art. 72, II, CPC). Essa prerrogativa visa a garantir o contraditório e a ampla defesa do revel, mesmo na ausência de elementos fáticos concretos de defesa. Aplicabilidade na Execução: Embora a defesa no processo de execução deva ser feita por Embargos, a jurisprudência, em face da necessidade de proteger o Executado revel assistido pela Curadoria Especial, tem mitigado o rigor formal. A Defensoria Pública, ao exercer a Curadoria Especial, não pode ser tolhida em seu dever de defender, ainda que por negativa geral, apenas por erro na nomenclatura da peça. Fungibilidade e Defesa Mínima: Em razão da natureza pública da função da Curadoria Especial e da necessidade de resguardar o direito de defesa de quem não foi encontrado pessoalmente, o ato de oposição genérica deve ser recebido como defesa mínima dentro da execução. O recebimento da peça, ainda que sob o nome de Contestação, garante que o Executado não tenha sua defesa sumariamente suprimida. Contudo, essa peça não possui a aptidão de suspender o curso da execução, efeito próprio dos Embargos (art. 919, CPC). O acolhimento se limita a tornar controversa a matéria fática, mas não impede o regular andamento da execução forçada. Pelo exposto, RECEBO a peça apresentada pela Defensoria Pública como defesa mínima e genérica do Executado ROGERIO CARLOS FERRARI, em face da prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido da Exequente de desconsideração total da peça, haja vista a necessidade de garantir a defesa do executado assistido por curador especial. REJEITO, contudo, a alegação de inadequação absoluta, mas RATIFICO que a mera oposição genérica não possui o condão de suspender ou obstar o prosseguimento regular da execução. DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito. Após, venham os auto conclusos para análise dos pedidos de consultas aos sistemas conveniados. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito