Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL PEDRO SERAFIM
REQUERIDO: FABIANO ANTÔNIO DOS SANTOS,, WESLEY SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 DECISÃO 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008709-22.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação possessória ajuizada por Manoel Pedro Serafim Alves em face de Fabiano Antonio dos Santos e Wesley Soares. Narra a inicial, em síntese que: i) os autores são irmãos e exercem a posse em condomínio na condição de foreiros – oriundo de sucessão em virtude do falecimento de Pedro Serafim Filho - de um lote em um lugar denominado Nossa Senhora da Juda, com área de 750.000m²; ii) exercem a posse plena do imóvel e lá mantinham plantações e benfeitorias, inclusive com construção destinada ao uso e habitação de Manoel; iii) em maio de 2025 os requeridos iniciaram ato de esbulho violento e clandestino e passaram a exercer a posse injusta sobre o imóvel. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência liminar para que sejam reintegrados na posse do imóvel, com ordem de desocupação. Despacho de Id n.º 84343715, que determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada. Petição do autor de Id n.º 87382429 seguido de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. No Id n.º 90360661, a parte autora pleiteia o aditamento da inicial e junta documentos aos autos. Decisão de Id n.º 92187144, que indeferiu o pedido liminar. Petição de Id n.º 94533107, seguido documentos, em que o autor aduz que: i) foi juntada certidão de óbito de Pedro Serafim Filho, foreiro nominal da propriedade; ii) entre os herdeiros de Pedro, estão todos os autores; iii) há juntada de nota fiscal de produtor rural em nome da autora Rita nos autos; iv) não há confirmação objetiva de que a pessoa de Leninha tenha demanda judicial. Petição de Id n.º 96931736 em que a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão de Id n.º 92187144, e a retificação do polo ativo para constar as pessoas de Manoel Pedro Serafim, Rita Pedro Serafim Alves, Berlita Pedro Serafim, Maria das Graças Pedro Serafim, Maria Pedro Serafim, Phatima Conceição Serafim e Espólio de Izaura Serafim Andrade (por sua herdeira Patrícia Serafim Andrade). Informou, ainda, que: i) os requeridos se apossaram da residência do Manoel e utilizam de armamentos para intimidar os herdeiros e afugentá-los da propriedade, trazendo risco a Sra. Rita que mora na propriedade; ii) em maio de 2025, através de esbulho violento e clandestino invadiram a propriedade, armados, e causaram danos as benfeitorias instaladas, removeram plantações e passaram e exercer posse ilegal do imóvel; iii) os requeridos estão aginsocomo “xerifes” na terra, andando armados e colocando terror na herdeira que mora na terra, Sra. Rita; iv) há utilização ilegal do imóvel como área de apoio/estacionamento de veículos de grande porte, abertura de poço no interior da propriedade, e a supressão/quebra de vegetação nativa, com alteração do curso d’agua; v) o requerido é invasor contumaz, uma vez que há outro processo semelhante em trâmite na 1ª Vara Cível. Ao final, requer a reconsideração do pedido liminar. Petição de Id n.º 97738856 em que os requerentes narram a prática de atos de violência perpetrado pelos requeridos, a degradação ambiental em decorrência da abertura de poço artesiano, bem como que os requeridos apropriaram-se ferramentes agrícolas e maquinários dos autores para utilizá-los na exploração predatória da terra. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Do polo ativo.
No caso vertente, os requerentes originários postularam a retificação do polo ativo do feito (Id 96931736) para fazer constar a totalidade dos herdeiros legítimos de Pedro Serafim Filho, cujo passamento restou devidamente comprovado mediante a certidão de óbito colacionada aos autos sob o Id n.º 94533125. Tratando-se de composse decorrente de direito sucessório (princípio da saisine), dessa forma, diante das procurações específicas já outorgadas aos patronos constituídos, autorizo a inclusão e retificação do polo ativo da presente demanda para que passem a figurar formalmente como requerentes Berlita Pedro Serafim, Maria das Graças Pedro Serafim, Maria Pedro Serafim, Phatima Conceição Serafim e Espólio de Izaura Serafim Andrade, representado por Patrícia Serafim Andrade. Proceda à alteração no Pje. Do pedido de reconsideração. Analisando os autos, observo que, de fato o imóvel objeto do litígio integra o acervo patrimonial e possessório transmitido aos requerentes por direito sucessório (princípio da saisine), haja vista a condição jurídica destes de herdeiros legítimos de Pedro Serafim Filho, foreiro principal - Id n.º 81757829 -, cujo passamento restou devidamente comprovado mediante a certidão de óbito colacionada aos autos sob o Id n.º 94533125. Em relação a manutenção da posse, analisando os novos fatos juntados aos autos, após a decisão de Id n.º 92187144, observo há contemporaneidade da posse dos autores, uma vez que as notas fiscais de produtor rural são conta de que o endereço da requerida Rita, como Comunidade Quilombola de São Jorge – Córrego São Jorge, Zona Rural, datado deste 07/04/2022 (Id n.º 94533123) e comprovante de residência do mesmo ano (Id n.º 94533116). Ademais, a regular continuidade e o exercício fático da posse sobre a integralidade da área restam demonstrados pelos sucessivos Boletins de Ocorrência (Id n. º 81757827) demonstrando a vigilância sobre o imóvel, desforço defensivo e salvaguarda dos direitos possessórios por parte dos requerentes. Posteriormente, no Id n.º 97738856, a parte autora informou a ocorrência de degradação ambiental ativa na área (abertura de poço ilegal e represamento de córrego de curso natural) e a reiteração de ameaças perpetradas pelos requeridos com o uso de armas de fogo. Juntou e Termo Circunstanciado de natureza criminal (Id n.º 97738858). Tais providências administrativas externam o comportamento típico de quem exerce ativamente os poderes inerentes ao domínio e à posse, preenchendo com clareza os requisitos dispostos no ordenamento processual civil para a concessão da tutela de urgência 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração dos autores na posse da área de terras denominada “Nossa Senhora da Juda”, com 750.000m², situada neste Município de São Mateus/ES. Intime-se a parte autora. Serve a presente decisão de mandado de reintegração de posse, citação, intimação do requerido e demais ocupantes da área imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Registro a possibilidade de ingresso forçado no imóvel, inclusive com auxílio de força policial nos estritos limites necessários para resguardar a integridade de todos os envolvidos e o cumprimento da medida judicial de reintegração de posse em favor dos autores. Ainda, serve a presente decisão de mandado de citação e intimação dos requeridos Fabiano Antonio dos Santos e Wesley Soares, para dar-lhe ciência da pretensão autoral e oportunizar o prazo de quinze dias úteis para resposta, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do comprovante de citação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Na mesma diligência deve o Oficial de Justiça identificar, qualificar e citar eventuais outros ocupantes da área imóvel, dando-lhes ciência da pretensão autoral e oportunizando-lhes o prazo de quinze dias úteis para resposta, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito