Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO PEREIRA SANTANA, MARIA APARECIDA BORGES
REQUERIDO: LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578, FERNANDO BRASIL OLIVEIRA - ES8145, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAIRO MARTINS FERREIRA - ES16073 DECISÃO SANEADORA Da Gratuidade de Justiça Pleiteada pela Requerida A requerida postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 92352665), juntando posterior petição com extratos bancários do banco Banestes (ID 96233485) demonstrando o encerramento de Auxílio Financeiro Emergencial e a utilização de limite de cheque especial. Por sua vez, a parte autora impugnou o pleito (ID 93059246), colacionando aos autos comprovantes de que a requerida é titular da empresa individual "Regência Ecotur" (CNPJ 11.931.550/0001-40) ativa desde 2010, possui veículo caminhonete Chevrolet S10 LT de alto valor (ano 2020) e reboque, além de atuar ativamente no mercado de comercialização de produtos naturais (dTERRA) e possuir vínculo com empreendimento turístico no Rio Grande do Norte ("Gostoso Buggy") gerenciado junto ao seu companheiro. O instituto da gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, embora a requerida apresente conta corrente com saldo devedor, o acervo documental trazido pela parte autora evidencia que a ré ostenta padrão econômico, patrimônio imobilizado e atividades empresariais manifestamente incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica alegado. Por tais razões, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de posse fática, anterior e qualificada exercida pelos autores sobre a Quadra 06, Lote 18, do Loteamento Santa Júlia; b) A caracterização dos atos praticados pela requerida (esbulho possessório versus exercício regular de direito de conservação do patrimônio do espólio); c) A data exata da ocorrência do alegado esbulho; d) A perda efetiva da posse pelos autores em decorrência das condutas da ré. INTIMEM-SE as partes litigantes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos especificando as providências decorrentes do saneamento do feito: Indicar, de forma justificada e fundamentada, quais provas ainda pretendem produzir em sede de instrução, correlacionando-as diretamente aos fatos que buscam demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Manifestarem-se sobre a delimitação fática constante nos autos, podendo indicar, querendo, outros pontos controvertidos que entendam relevantes e que ainda não tenham sido formalmente fixados pelo Juízo. Caso pretendam a produção de prova testemunhal em audiência, as partes devem depositar desde já o respectivo rol de testemunhas com a qualificação completa (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço residencial/profissional). São Mateus/ES, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010489-94.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)