Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente formula pedidos de constrição patrimonial, consistentes em: (i) penhora de bens imóveis de titularidade da executada; e (ii) averbação de penhora no rosto dos autos de demanda em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme petições de IDs 94804489 e 79368076. No que tange aos pedidos formulados, verifico que as medidas constritivas postuladas mostram-se, em tese, adequadas à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 797 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: (a) a penhora sobre os bens imóveis de titularidade da executada, consistentes nas matrículas nº 40.134, nº 40.135 e nº 49.223, todas da 2ª Zona de Vitória/ES, com o respectivo registro da constrição nas matrículas por meio do sistema competente; (b) a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0124825-08.2003.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, recaindo a constrição sobre o direito litigioso ali discutido, até o limite do crédito exequendo; (c) a lavratura do competente termo de penhora e a expedição de ofício ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, para ciência e anotação da constrição, com a devida reserva de valores eventualmente devidos à executada. Todavia, a efetivação das medidas ora deferidas, inclusive a expedição dos ofícios e registros necessários, fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento da taxa judiciária prevista no Ato Normativo nº 35/2025. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente; (ii) apresente o valor atualizado do débito exequendo, acompanhado de memória discriminada de cálculo, inclusive para fins de viabilizar a expedição de ofício para averbação de penhora no rosto dos autos. Com a comprovação do recolhimento das custas e a apresentação do valor atualizado, expeçam-se os ofícios e adotem-se as providências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito