Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: TEODORO GIOVAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026334-74.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de TEODORO GIOVANI DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. Da petição inicial O autor, instituição financeira, alegou que o requerido firmou com o banco uma “Proposta de Abertura e Movimentação de Conta de Depósitos e Contratação de Produtos e/ou Serviços Financeiros”, referente à conta corrente nº 214-7, agência 3751 (Goiabeiras/ES), por meio da qual lhe foi disponibilizado limite de crédito em cheque especial, cujo valor total foi integralmente utilizado. Aduziu que, em virtude do não pagamento, houve a formação de débito em conta corrente em 09/05/2016, no valor de R$ 33.157,17, atualizado até 21/08/2017 para R$ 40.616,11. Pleiteou a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inadimplemento, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC Da citação e demais atos processuais Após o ajuizamento, ocorrido em 18/08/2017, houve diversas tentativas de citação frustradas, culminando, apenas em 08/12/2024, com o deferimento da citação por edital, cuja publicação foi efetivada posteriormente, com comprovação de publicação em jornal e no Diário da Justiça, em 01/10/2025. Durante o trâmite, o autor foi reiteradamente intimado para promover o andamento processual e viabilizar o ato citatório (IDs 40330912, 47767877 e 70856858), tendo permanecido inerte por longos períodos, o que ocasionou a demora de mais de sete anos entre o ajuizamento e a efetiva citação editalícia. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição. No caso dos autos, passados mais de nove anos desde o vencimento da dívida (09/05/2016) e mais de oito anos desde o ajuizamento da ação (18/08/2017), verifica-se que somente em outubro de 2025 houve citação por edital, após longos períodos de paralisação injustificada do feito. Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor foi intimado reiteradas vezes para promover o andamento processual e adotar as providências necessárias à citação do requerido, sem, contudo, ter logrado êxito ou demonstrado diligência efetiva. Observa-se que, desde o despacho que determinou a citação inicial, em 2017, sucederam-se tentativas infrutíferas e certidões negativas, culminando, apenas em 08/12/2024, com o deferimento da citação por edital. Mesmo após tal decisão, a publicação somente foi comprovada em outubro de 2025, quando já exaurido o prazo quinquenal previsto no Código Civil. O autor permaneceu inerte por quase 9 meses após o deferimento da citação por edital, exaurindo os prazos determinados pelo juízo e estabelecido em lei. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino. 1.2. O devedor sustenta que a demora na citação, ocorrida mais de um ano após o ajuizamento da ação, deveu-se exclusivamente à desídia da autora, ora agravada, o que impediria a aplicação da regra de interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva da autora, a impedir a retroação do marco de interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se, em decorrência disso, a prescrição da pretensão de cobrança deve ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage à data do ajuizamento da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, mas esta retroatividade depende da ocorrência da citação dentro do prazo legal e da adoção de diligências pelo autor para viabilizar a citação.3.2. No caso, a citação ocorreu mais de um ano após a propositura da ação, ultrapassando o prazo de 45 dias previsto no art. 238, parágrafo único, do CPC, fato que se deu em razão da desídia da autora, que não tomou as medidas necessárias para realizar a citação tempestivamente.3.3. Não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 240, § 3º, do CPC, e na Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a demora na citação não é atribuível ao serviço judiciário, mas sim à inércia da autora, que não requereu citação por oficial de justiça quando o réu foi considerado ausente pelo correio. 3.4. A prescrição deve ser reconhecida, pois o prazo de 5 anos, contado do vencimento da última parcela, transcorreu sem interrupção válida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da adoção das medidas necessárias pelo autor para viabilizar a citação dentro do prazo legal. Em sendo a demora na citação imputável à desídia do autor, não se aplica a regra de retroatividade prevista no art. 240, § 1º, do CPC, devendo ser reconhecida a prescrição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, parágrafo único; 240, §§ 1º e 3º; 487, II. CC/2002, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. (TJ-PR 00503616320248160000 São Mateus do Sul, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, mesmo diante da cooperação estatal e da oportunidade reiterada de impulsionar o processo, o demandante não praticou qualquer ato concreto capaz de viabilizar a citação, evidenciando desídia no cumprimento de seu ônus processual. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." No caso dos autos, verifica-se que a dívida cobrada decorre de documento escrito, sem caráter executivo, vencido em 2014. Apesar da ação ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, não houve citação válida do réu até o presente momento. Contudo, o art. 240 do CPC estabelece que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º,I, do CCB, permaneceu correndo. Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da Ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2. A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6. Recurso provido. Execução extinta. Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5009561-95.2022.8.08.0000. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3. Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0014993-60.2016.8.08.0011. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Pagamento. Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a parte autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo. Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente, conforme art. 206, §5º, I, do CCB e, consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, com espeque no art. 206, §5º, I, do CCB, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em decorrência da não citação. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, caso existam, que deverão ser recolhidas, independente de intimação, na forma do Ato Normativo Conjunto 11/2025, ficando ciente a parte condenada que decorrido o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência do inadimplemento ao Estado, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Com o trânsito em julgado, guardadas as devidas cautelas legais, arquive-se. VILA VELHA-ES, 3 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1581/2025)