Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE APARECIDO NUNES DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE SOUZA, LUCI SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245 Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 D E C I S Ã O Ao analisar a defesa Id n.º 94963493, o perito não afirma a data da incapacidade civil de Luci Silva dos Santos. Na realidade, apenas consta que o primeiro laudo particular de psiquiatra é datado do ano de 2010. Não há como afirmar, com segurança, por mera fundamentação de ação previdenciária federal, que a parte executada era totalmente incapaz para os atos da vida civil, quando subscreveu o título de crédito em 1º de junho de 2021. Registro que à época houve reconhecimento de firma em Cartório do documento. Assim, entendo que inexiste prova robusta e indene de dúvidas sobre a incapacidade civil de Luci Silva dos Santos, de modo que a exceção de pré-executividade, cuja natureza não permite dilação probatória, deve ser afastada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Recurso do executado. DA JUSTIÇA GRATUITA. Gratuidade da justiça concedida à agravada. Irresignação do agravante. Matéria que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, que admite interpretação extensiva quando verificada urgência diante da inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação. Tema 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão não agravável nesse ponto. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO. Citação do executado que deveria ter sido realizada por oficial de justiça. Art. 829, §1º, do CPC. Comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre a falta ou a nulidade da citação. Art. 239, §1º, do CPC. Triangulação do processo na data em que apresentada exceção de pré-executividade. Ademais, citação postal do executado foi enviada ao endereço informado pelo próprio executado e missiva assinada por seu pai. Pouco crível, de todo modo, que o devedor não estivesse ciente do ajuizamento da demanda. RECURSO DESPROVIDO. DA PRESCRIÇÃO. Instrumento particular de confissão de dívida oriunda de cheques não quitados. Prescrição quinquenal. Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC. Prazo prescricional não decorrido. RECURSO DESPROVIDO. DA NULIDADE DO TÍTULO. Alegação de inexequibilidade do título em razão da incapacidade civil de uma das testemunhas signatárias e da falsidade de assinaturas. Necessidade de dilação probatória. Medida incabível no âmbito da exceção de pré-executividade. Precedente do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: DECISÃo MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368147-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) (TJSP; AI 2368147-97.2025.8.26.0000; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 25/03/2026) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegações de nulidade do acordo homologado por suposta incapacidade do executado decorrentes de sequelas de AVC. Documentação médica que não coincide com a data da avença e não comprova incapacidade civil ou ausência de discernimento. Tratativas conduzidas por advogado constituído e pagamento voluntário da primeira parcela. Impugnação tardia. Pretensão que, além disso, exige dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. Impedimento ético da advogada do condomínio não demonstrado. Falta de prova pré-constituída de exercício de função administrativa incompatível. Tese de prejudicialidade externa afastada. Distribuição de ação anulatória que não suspende a execução, além do que o respectivo processo foi julgado extinto por erro de distribuição. Demais matérias (impenhorabilidade, menor onerosidade e excesso de execução) não apreciadas na origem. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353852-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) (TJSP; AI 2353852-55.2025.8.26.0000; São Vicente; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 10/03/2026) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003613-65.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)