Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REQUERIDO: FLAVIO VINICIUS RODRIGUES RABELO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS - ES8257 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse, promovida pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN em face de Flávio Vinícius Rodrigues Rabelo. Na inicial, a parte autora narra que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 1283-S, de 14/06/2011, visando à regularização do Poço Artesiano 01, integrante do Sistema de Abastecimento de Água da municipalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), ofertado como indenização com base em laudo de avaliação administrativa unilateral. Em decisão interlocutória de fls. 44/47, o juízo de primeiro grau indeferiu a imissão liminar na posse, condicionando-a à realização de perícia judicial provisória para garantir a justa indenização. Contra a referida decisão, a CESAN interpôs Agravo de Instrumento (fls. 61/82). O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decisão monocrática de fls. 88/92, proferida em 30/05/2012, indeferiu o pedido do agravante. Contestação apresentada às fls. 110/153. Réplica apresentada às fls. 157/159. Decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto pela CESAN, conforme fls. 163/167. Petição às fls. 170, pela parte ré, requerendo a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área objeto da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento. A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. O controle jurisdicional, nesses casos, limita-se ao exame de vícios processuais e à fixação da justa indenização, sendo vedado ao magistrado discutir a conveniência ou o motivo da utilidade pública, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”. A utilidade pública está comprovada pelo Decreto Estadual nº 1283-S, de 14 de junho de 2011 (fls. 23/25). A finalidade pública — abastecimento de água potável — é indiscutível e prevalece sobre o interesse privado. Assim, considerando o provimento do recurso especial pelo STJ (fls. 163/167), a procedência do pedido expropriatório é medida que se impõe. A divergência cinge-se ao valor indenizatório. Embora a perícia judicial tenha sido inicialmente determinada, a parte autora imitiu-se na posse com base no valor administrativo de R$ 110,00 (cento e dez reais). Não consta nos autos perícia contemporânea que informe o valor devido à época da imissão na posse. Verifica-se que, após a imissão, não houve manifestação da parte requerida impugnando o valor ofertado ou o ato expropriatório. O decurso do tempo revela-se fator relevante, pois, embora não seja juridicamente impossível a realização de perícia retroativa, não há nos autos elementos mínimos que indiquem a necessidade de sua realização neste momento processual. Ressalte-se que a manifestação da parte requerida ocorreu antes da imissão na posse, não havendo impugnação ao recurso especial. Os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a convicção do Juízo quanto ao valor indicado — e já depositado — pela parte autora. Fixo, portanto, a indenização no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a data do laudo administrativo (Doc. nº 03, fls. 29/30) e acrescido de juros compensatórios. No que tange à correção monetária e aos juros, fixo-os nos termos do art. 15-A, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, os juros compensatórios deverão incidir à razão de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse. Quanto à correção monetária, fixo o índice IPCA-E, tendo como termo inicial 26 de janeiro de 2011 (data do laudo administrativo). DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001901-76.2011.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar instituída a servidão administrativa em favor da CESAN sobre área de terra urbana destinada à constituição de servidão administrativa para regularizar a passagem da adutora de água bruta da ETA, integrante do Sistema de Abastecimento de Água de Conceição da Barra/ES, situada em frente à Travessa Braço do Rio, Bairro Novo Horizonte, Município de Conceição da Barra/ES, medindo 15,41 m² (quinze vírgula quarenta e um metros quadrados), de propriedade de Flávio Vinícius Rodrigues Rabelo, conforme Decreto nº 1283-S, de 14 de junho de 2011; (ii) fixar o valor da indenização em R$ 110,00 (cento e dez reais); (iii) determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) desde 26/01/2011 e juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse (20/03/2013). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Por fim, considerando que foi efetuado o depósito pelo expropriante (fls. 48/49), a presente sentença constitui título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito