Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MIGNONE Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794-A, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de erro sistêmico, que impediu a visibilidade dos votos registrados no sistema PJe, segue abaixo o inteiro teor: Voto Relatora: Dra. INÊS VELLO CORRÊA Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO. AUSENTES ARGUMENTOS A RESPEITO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5032864-96.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Embargo de Declaração opostos pelo recorrido em face do Acórdão proferido, alegando, em apartada síntese, omissão no decisum, na medida deixou de analisar o pleito de analisar a alegação de prescrição quinquenal, bem como as alegações de inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade. 2. Da detida análise dos autos, verifico que, em que pese as alegações do Embargante, o decisum analisou amplamente toda a matéria objeto de recurso, não havendo o que se falar em omissão, mas tão somente em mero inconformismo por parte do ora embargante. Destarte, da análise do recurso restou evidente que a sentença de piso encontrava-se escorreita, motivo pelo qual foi mantida in totum. 3. Insta ressaltar que a Jurisprudência do STJ afirma que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão.’’ O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. 5. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. 6. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. 7. Sem custas e honorários. Intime-se para ciência, contando-se os prazos, nesse caso, a partir da respectiva intimação. VITÓRIA-ES, 8 de junho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA JUÍZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente