Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA CASEMIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007558-36.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 87211494) opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença proferida no ID 83926723. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão/erro de fato, pois não considerou o reembolso do valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) referente aos exames laboratoriais, realizado administrativamente em 03/10/2024, o que ensejaria o abatimento na condenação por danos materiais para evitar enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87270304), confirmando o recebimento do valor, mas argumentando que o pagamento foi tardio e não deveria alterar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Analisando a sentença embargada (ID 83926723), verifica-se que este juízo fundamentou a condenação em danos materiais sob a premissa de que "a requerida não logrou êxito em comprovar que restituíra os valores pagos pelos exames". Contudo, o comprovante de pagamento acostado (ID 87211497) e a própria manifestação da autora em contrarrazões confirmam que a quantia de R$ 195,00 foi efetivamente creditada na conta da requerente em 03/10/2024. Embora o pagamento tenha ocorrido no curso do processo, a manutenção da condenação no valor integral, sem o devido abatimento, resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa da autora, que receberia duas vezes pelo mesmo desembolso. Dessa forma, a omissão quanto ao fato extintivo parcial do direito do autor deve ser sanada.
Ante o exposto, com alicerce no art. 1.024 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 83926723, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º, incisos VI e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA CASEMIRO DO NASCIMENTO, na qualidade de representante legal do menor Daniel Casemiro Simões, em face da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Neste sentido, CONDENO a requerida no pagamento da quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais. Deverá ser abatido do montante exequendo o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), já restituído administrativamente em 03/10/2024. Sobre o valor amortizado (R$ 195,00), incidirão apenas correção monetária e juros de mora entre a data do desembolso e a data do efetivo reembolso (03/10/2024). Sobre o saldo remanescente (R$ 300,00), incidirão correção monetária a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Bem como CONDENO a requerida no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado, tão somente, por juros de mora pela taxa SELIC a contar deste arbitramento (Súmula 54 do STJ)." Por fim, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID 83926723, mantendo-se inalterados os demais termos, inclusive quanto à sucumbência. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito