Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE GUILHERME LIMA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO CARAMURU, CINTHYA CELESTE DE OLIVEIRA CARAMURU, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA PACHECO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322
INTERESSADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018075-36.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente (Raquel Barbosa de Oliveira Pacheco, viúva do titular falecido) requer o prosseguimento do feito para o recebimento de diferenças supletivas de aposentadoria/pensão por morte vencidas a partir de 01/04/2020, pleiteando a constrição via SISBAJUD do montante atualizado e a intimação da executada para a retomada dos pagamentos mensais (obrigação de fazer) (ID 62691552). A executada, PREVIDÊNCIA USIMINAS, apresentou Impugnação (ID 77461366), alegando, em síntese: (a) a impossibilidade de implementação em folha e a impenhorabilidade dos recursos vinculados ao fundo FEMCO/COSIPA (PBD/CNPB 1975.0002-18), sustentando o exaurimento da submassa COFAVI com base em parecer atuarial; (b) a suspensão do feito ante a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento; (c) a indevida conversão automática do benefício em pensão por morte; e (d) excesso de execução, pleiteando o desconto de contribuições de assistido e insurgindo-se contra a base de cálculo da multa do art. 523 do CPC. É o breve relatório. Decido. 1) Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação apresentada pela PREVIDÊNCIA USIMINAS não merece prosperar, porquanto baseada em teses repetitivas e já superadas pelas instâncias superiores. A alegação de "exaurimento da submassa COFAVI" e a pretensa blindagem do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 vêm sendo rechaçadas de forma sistemática por este juízo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, firmou o entendimento de que a Usiminas responde solidariamente pelo pagamento dos benefícios devidos aos ex-empregados da COFAVI até que se ultime a liquidação extrajudicial do fundo, forma legalmente prevista na LC 109/2001. Como restou incontroverso que a Usiminas jamais promoveu a referida liquidação extrajudicial, sua responsabilidade patrimonial permanece hígida. Reforço que a Reclamação nº 39.212-ES, de relatoria do Ministro Raul Araújo no STJ, já foi julgada improcedente, confirmando, de maneira insofismável, a validade das penhoras determinadas por este juízo sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 para a satisfação destes créditos. Por conseguinte, indefiro os pedidos de nova prova pericial atuarial e afasto qualquer pretensão de remessa ou penhora no rosto dos autos da falência da COFAVI, por possuírem caráter meramente protelatório e contrariarem a jurisprudência vinculante aplicável a estes litígios repetitivos. 2) Da Conversão em Pensão por Morte A impugnante alega ser indevida a conversão do benefício em favor da viúva (Sra. Raquel Barbosa de Oliveira Pacheco), exigindo o cumprimento de requisitos administrativos e nova postulação. Sem razão. O direito à pensão por morte, diante do falecimento do titular originário, decorre da própria lei (ope legis) e do regulamento do plano, amparado pelos arts. 74 e 112 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do STJ e deste E. TJES é pacífica quanto à possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte no próprio curso do processo de execução, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a executada exigir requerimentos administrativos para um fundo cujas atividades regulares de gestão ela mesma encerrou e se recusa a processar administrativamente. 3) Do Suposto Excesso de Execução e Pendência de Recurso A alegação de pendência do Agravo de Instrumento nº 5003140-60.2020.8.08.0000 não obsta o prosseguimento da execução, uma vez que o recurso não é dotado de efeito suspensivo que paralise a marcha expropriatória atual. Quanto aos cálculos, não há falar em abatimento a título de "Contribuição FEMCO" ou "taxas de assistido", eis que tais rubricas não foram contempladas no título executivo judicial acobertado pela coisa julgada. A inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC é perfeitamente cabível diante da recalcitrância da devedora em satisfazer voluntariamente a obrigação alimentar no prazo legal. Rejeito, pois, a alegação de excesso. 4) Da Racionalização da Execução: Sub-rogação da Obrigação de Fazer A Usiminas expressamente resiste ao cumprimento da obrigação de fazer (implantar as exequentes em folha de pagamento regular). Considerando que o STJ afastou a incidência de multa diária (astreintes) por atraso para este caso específico, e sendo inviável a conversão desta obrigação (pensão vitalícia) em perdas e danos — o que demandaria complexa e insegura perícia atuarial —, este Juízo adota o mecanismo de sub-rogação. Dessa forma, Fica facultado à parte exequente a apresentação de planilhas de forma acumulada e atualizada periodicamente (semestral ou anualmente), viabilizando-se a constrição forçada dos valores devidos. Apresentada a planilha, a executada será intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias e, restando inerte, proceder-se-á à imediata penhora via Sisbajud de forma acumulada. 5) Da penhora através do sistema SISBAJUD DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos no ID 62692806 e seguintes, no valor R$ 63.259,81 (Sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas. C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 2. Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 3. Cumpridas as determinações emanadas e escoados eventuais prazos porventura conferidos, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência das diligências empreendidas e eventuais respostas obtidas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 6) Dispositivo Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de ID 62691552 para determinar a conversão da complementação de aposentadoria em pensão por morte, habilitando a Sra. RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA PACHECO no polo ativo da presente lide, que passará a titularizar o crédito exequendo. À Secretaria para que retifique a autuação. II - REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 77461366), mantendo hígida a execução em seus exatos termos. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição do incidente, em estrita observância à Súmula nº 519 do STJ. III - DEFIRO o prosseguimento da execução quanto ao saldo exequendo indicado pela parte credora (ID 62692806). IV - DEFIRO a expedição da certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado, para fins de protesto (art. 517 do CPC). À Secretaria para que proceda à sua confecção e disponibilização ao exequente no prazo de 3 (três) dias. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 13/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22688129 Petição Inicial Petição Inicial 23031318282893200000021783286 22906541 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031716082556700000021990465 23328788 Manifestação Petição (outras) 23032818082591200000022391056 31503816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092716505322300000030170596 31796573 Petição (outras) Petição (outras) 23100316020707400000030447758 43923537 Certidão Certidão 24052912411873900000041847336 43927663 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - requisição de processos arquivo central Documento de comprovação 24052912411900100000041850992 53958178 Certidão Certidão 24110416453888000000051175982 53958178 Certidão Certidão 24110416453888000000051175982 62691552 Pedido de Providências Pedido de Providências 25020617401955400000055690859 62692806 000180753620118080024_Resumo_v06022025 Documento de comprovação 25020617401980200000055690863 62692805 000180753620118080024_Planilha 012_v06022025 Documento de comprovação 25020617402006600000055690862 72343806 Despacho Despacho 25070610294656700000064240503 75325374 Certidão Certidão 25080411123359600000066127344 75325388 Andamento Processual Agravo 5003140-60.2020.8.08.0000 Outros documentos 25080411123373000000066128858 75326993 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080411314259400000066130211 77461366 Petição (outras) Petição (outras) 25090117152074300000073425739 77461376 2025.08 - Parecer Tecnico e Calculos - Paulo Roberto Caramuru Documento de comprovação 25090117152102600000073425749 77461377 0.2 Ato Normativo n. 287 2024 feriados 2025 Documento de comprovação 25090117152126700000073425750 77461378 TJES " ATO NORMATIVO Nº 243_2025 Disp. 15_08_2025 Documento de comprovação 25090117152160100000073425751 77461379 TJES " ATO NORMATIVO Nº 251_2025 Disp. 18_08_2025 Documento de comprovação 25090117152183900000073425752 77461380 TJES " ATO NORMATIVO Nº 252_2025 Disp. 18_08_2025 Documento de comprovação 25090117152200800000073425753 77618120 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090310515060400000073569962 77618127 000180753620118080024_Resumo_v02092025 Documento de comprovação 25090310515088500000073569969 77618126 000180753620118080024_Planilha 012_v02092025 Documento de comprovação 25090310515116400000073569968 77618128 Planilha de precedentes em que viúvas e portadores de deficiência física já foram habilitados Documento de comprovação 25090310515141600000073569970 82974534 Pedido de Providências Pedido de Providências 25111215501134900000078464838 89147309 Despacho Despacho 26012314450223700000081846623 89147309 Despacho Despacho 26012314450223700000081846623 90992502 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022100042129500000083534055 92025478 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601350757700000084471731