Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ALCIMAR LUIZ DIAS S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039462-10.2011.8.08.0024
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESPÓLIO DE ALCIMAR LUIZ DIAS. Após a regularização do polo passivo, foi determinada a citação do espólio, na pessoa de Vanilda de Lourdes Carvalho Dias, no endereço indicado nos autos (ID 67042729). Contudo, o mandado restou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprimento da diligência, em razão da numeração do imóvel ser inexistente ou não encontrada/visualizada no endereço informado (ID 79245401). Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência da certidão negativa e manifestação no prazo legal (ID 79667707), houve decurso de prazo sem resposta (ID 80447555). Posteriormente, diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo (ID 82455018), providência reiterada pelo despacho de ID 92398092 e cumprida por meio da intimação de ID 96518002. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. No caso, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do mandado de citação e, mesmo após a determinação de intimação pessoal, permaneceu inerte, deixando de indicar endereço válido, requerer novas diligências ou adotar qualquer providência necessária ao prosseguimento do feito. Foi, portanto, observada a exigência do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que a parte autora foi pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo legal, sob expressa advertência de extinção. No caso concreto, a inércia da parte autora, mesmo após intimada para promover o andamento do feito, revela abandono da causa, pois lhe competia indicar providência útil à realização da citação ou requerer as diligências que entendesse cabíveis. Ressalte-se, ainda, que é desnecessário requerimento da parte requerida para a extinção, uma vez que não houve angularização da relação processual, diante da ausência de citação válida. Assim, configurado o abandono processual e cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito