Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATCOFARMA DO BRASIL LTDA
REU: FARMACIA DOS REIS LTDA - ME REPRESENTANTE: ALEXSANDRO PYETRO DE SOUZA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RENATA FAVERO SINGUI - ES30845, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002012-32.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NATCOFARMA DO BRASIL LTDA em face de FARMÁCIA DOS REIS LTDA - ME. A autora pretende o recebimento de R$2.336,06, referente ao fornecimento de fármacos (agosto a dezembro/2016), comprovado por notas fiscais e canhotos de entrega (ID 6887200). Citada, a ré, assistida pela Defensoria Pública, opôs embargos monitórios (ID 49858753) alegando inépcia da inicial, desconhecimento da dívida por ser sucessora e impugnando a validade das assinaturas nos canhotos. Houve impugnação aos embargos (ID 53534124). As partes dispensaram novas provas (ID 79113941 e 79425061). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento imediato, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na qualidade de destinatário da prova (Art. 370, CPC), entendo que o acervo documental é suficiente. A lide versa sobre cobrança de dívida líquida estampada em notas fiscais, cujo montante (R$2.336,06) exige apenas cálculos aritméticos simples. Os precedentes citados pela embargante garantem o auxílio da contadoria para beneficiários da justiça gratuita em casos de complexidade técnica, o que não ocorre nesta demanda de cobrança comum. Portanto, indefiro o pedido de dilação probatória pericial contábil. 2.2. Do Mérito: Da Existência da Dívida e Eficácia Probatória Depreende-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se a aferir a existência da relação jurídica e o efetivo recebimento das mercadorias pela requerida/embargante. Cumpre destacar que a ação monitória é o instrumento processual disponível para o credor que visa receber quantia em dinheiro, devendo se basear em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal tipo de demanda, nos termos do art. 700, I do CPC, pode ser proposta com o objetivo de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido”. No que se refere à nota fiscal, a jurisprudência atual do c. STJ é no sentido de que esta constitui documento apto a embasar a ação monitória, desde que esteja acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias ali descritas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes. 2.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Nesse sentido também é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005459-78.2016.8.08.0048 APTE: VILA DO RIACHO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA APDO: ONIX CONSTRUÇÕES S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RECIBOS COMPROVANDO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. 1. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual, ainda que sem aceite, pode servir de título hábil à instauração do procedimento monitório. 3. Caso dos autos em que, embora a embargante/apelada negue a existência de negócio jurídico, foram juntados pela embargada/apelante os DANFE’s (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), as certidões de protesto, os respectivos recibos assinados de compra e venda dos combustíveis, e, quedando-se inerte a apelada em impugnar e comprovar que as assinaturas neles constantes não eram de seus prepostos, é de rigor reconhecer a realização de efetiva compra e venda e, destarte, constituir título executivo em favor da autora no procedimento monitório. 4. Recurso provido. Sentença reformada. Embargos à monitória rejeitados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00054597820168080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a autora instruiu a inicial com as Notas Fiscais nº 72696, 74698 e 77997 e seus respectivos comprovantes de entrega (ID 6887200). A embargante sustenta que tais documentos são insuficientes por apresentarem apenas rubricas ou assinaturas que não condizem com seus representantes. Todavia, vigora nas relações comerciais a Teoria da Aparência, presumindo-se autorizada a receber mercadorias a pessoa que se encontra no estabelecimento da ré. Compulsando os canhotos, verifica-se a presença de rubricas e, em diversos campos, o número do documento de identidade (RG) do recebedor. Do ponto de vista lógico-jurídico, incumbe à parte requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A embargante limitou-se à negativa genérica, não produzindo qualquer prova (como a relação de empregados da época) capaz de demonstrar que os portadores daqueles RGs não eram seus prepostos. Diferente do precedente do TJPR invocado pela ré, em que havia ausência total de assinatura, no caso sub examine há identificação civil do recebedor, o que confere verossimilhança à entrega. Assim, demonstrada a relação comercial e o inadimplemento, a procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$2.336,06 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e seis centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada fatura, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ: i) Até 30/08/2024: Taxa SELIC acumulada. ii) A partir de 31/08/2024: IPCA + Juros pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (Art. 406 do CC). Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, a serventia deverá proceder à alteração da classe processual. REMETA-SE o processo à 4ª Vara Cível de Cariacica (NJ4 – Execuções Cíveis), em razão da competência absoluta superveniente para feitos executivos nesta Comarca, consoante o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)