Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMELIO PARPAIOLA
REQUERIDO: GUSTAVO MARTINS PARPAIOLA, ANDREIA RODRIGUES DE JESUS BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, ERIKA OLIVEIRA MARTINS - ES30824, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR - ES8808, HIARA CASTRO SANTOS - ES12672, JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO - ES3323, RAFAEL FEITOSA DA MATA - ES19772 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001503-96.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse movida por AMÉLIO PARPAIOLA em face de ANDREIA RODRIGUES DE JESUS BARBOSA e GUSTAVO MARTINS PARPAIOLA, todos qualificados nos autos. O autor alega que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua João Bigossi, nº 190, bairro Itapebussu, Guarapari/ES, desde o ano de 1974, aduzindo que, em 12/01/2020, sofreu turbação ao constatar que os réus, herdeiros de seu falecido irmão e proprietário registral do bem (Aurélio Democlar Parpaiola), haviam trocado os cadeados do local. Requereu, assim, a concessão de liminar para ser mantido na posse, com a fixação de multa em caso de novo ato turbatório, pugnando, ao final, pela procedência definitiva do pleito. Custas quitadas à fl. 79. Despacho de fl. 81 determinando a intimação do autor para promover a emenda a inicial, visando esclarecer circunstâncias fáticas da alegada posse. Emenda à inicial às fls. 86/91, esclarecendo que encontra-se na posse do bem há 45 anos. Despacho de fl. 103 determinando nova intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa e apresentar laudo de avaliação do imóvel objeto da lide. Emenda à inicial às fls. 105/108, por meio da qual retificou o valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), anexou os laudos de avaliação imobiliária e pugnou pela gratuidade de justiça em seu favor. Despacho de fl. 122 recebendo a emenda, designando audiência de justificação e deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor. Termo de audiência de fl. 146 informando a impossibilidade de realização do ato, tendo em vista que os requeridos não foram localizados para citação. Decisão de fl. 147 deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado para manter o autor na posse do imóvel sub judice. Contestação apresentada às fls. 174/211, na qual os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor e pugnaram o benefício em seu favor, alegaram a ilegitimidade ativa, sustentando que o autor é mero detentor do bem que pertencia ao pai dos demandados. No mérito, defenderam a inexistência dos requisitos possessórios em favor do requerente, pediram a revogação da liminar outrora deferida e formularam pedido contraposto para a imediata imissão na posse do imóvel, cuja titularidade lhes teria sido transmitida pelo princípio da saisine após o falecimento de seu genitor. Réplica apresentada às fls. 256/265, na qual o autor reiterou sua condição de possuidor legítimo do imóvel e defendendo sua hipossuficiência financeira. Despacho de fl. 288 determinando a intimação de ambas as partes para comprovar a hipossuficiência alegada. A parte ré apresentou petição e documentos de fls. 292/293. O autor apresentou embargos de declaração às fls. 295/296. Por meio da petição de id. n° 23592923, a parte requerida reiterou o pedido de revogação da liminar deferida em favor do autor, pugnando ainda pela designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão de id. n° 31703482, acolhendo os embargos de declaração, entretanto determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Por meio da petição de id. n° 31703482, o autor apresentou novos documentos visando comprovar sua hipossuficiência financeira. Novamente, através do petitório de id. n° 44991789, a parte requerida pugnou pela revogação da liminar anteriormente deferida e pugnando pela reiteração em favor dos mesmos, sustentando suposto abandono do imóvel, risco à saúde pública e iminência de aplicação de multas pela municipalidade, apresentando novos documentos visando corroborar suas alegações. Despacho de id. n° 49537140 determinando a intimação da parte autora para se manifestar nos autos. O autor se manifestou ao id. n° 50830930, informando que comparece diariamente ao local para executar rotinas de limpeza, realizar pequenas melhorias e alimentar seu animal de estimação, anexando declarações de vizinhos e registros fotográficos para corroborar a continuidade do exercício de sua posse. Decisão de id. n° 61227301, acolhendo a impugnação oferecida pelos réus e revogando a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais complementares. Embargos de declaração opostos pelo autor ao id. n° 62406096, insurgindo-se contra a decisão que revogou a gratuidade. Contrarrazões apresentada pela parte ré ao id. n° 62449391. Decisão de id. n° 63945791 rejeitando os embargos de declaração. Por meio da petição de id. n° 65869558, o autor informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, mantendo incólume a revogação do benefício da justiça gratuita, conforme id. n° 72370683. Através da petição de id. n° 72370683, os requeridos pugnaram pela correção do valor da causa e reiteraram o pedido de revogação da liminar concedida. O autor, por meio do petitório de id. n° 73006399, informou que interpôs recurso no segundo grau. Decisão de id. n° 82400468 retificando o valor da causa para o montante de 297.759,82 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Os requeridos, por meio das petições de id’s n° 87513608 e n° 87504675, apresentaram novos documentos aos autos e reiteraram a tese de direito à retomada do bem. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Ilegitimidade Ativa A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que o requerente é mero detentor do imóvel, alegando que ele exercia apenas a guarda e conservação do bem por uma relação de subordinação e dependência para com o seu falecido irmão, real proprietário e possuidor. Contudo, a legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento pátrio, é aferida in status assertionis, ou seja, com base naquilo que é afirmado pela parte autora na petição inicial. Assim, o requerente sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e incontestada do imóvel em nome próprio há mais de 45 anos, realizando pessoalmente atos de manutenção e arcando com encargos tributários, o que configuraria posse autônoma e não mera detenção. Desta forma, a definição exata da natureza da ocupação fática (se posse ou detenção) é matéria que demanda dilação probatória e confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória. Assim, REJEITO a preliminar em questão. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza da ocupação fática exercida pela parte autora sobre o imóvel litigiado, determinando se há posse autônoma ou mera detenção/tolerância; b) a ocorrência da turbação imputada aos réus e a respectiva data em que o ato teria ocorrido; c) o estado de conservação ou eventual abandono do imóvel; e, d) a comprovação dos requisitos essenciais para a procedência do pedido contraposto de proteção possessória formulado pelos réus. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a' e 'b' (comprovação da posse, da turbação e de sua data), o ônus recai sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu pretenso direito possessório, nos moldes do art. 373, I, combinado com o art. 561 do CPC. b) Sobre os pontos 'c' e 'd' (a condição de detentor do autor, o abandono do bem e os requisitos para o acolhimento do pedido contraposto de imissão/reintegração), o ônus recai sobre a parte ré, por consubstanciar fato impeditivo/modificativo do direito do autor, bem como fato constitutivo do pleito contraposto (art. 373, II e I, do CPC). IV. Das Provas Ambas as partes protestaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), de modo que DEFIRO o pedido. Entretanto, previamente à designação do ato, deverão ambas as partes informarem o rol de testemunhas, esclarecendo a pertinência da oitiva considerando os pontos controvertidos fixados na presente decisão. V. Da Tutela de Urgência Os requeridos pleiteiam a revogação da liminar de manutenção de posse concedida ao autor e a imediata reintegração/imissão na posse em seu favor, argumentando que são os legítimos proprietários por sucessão hereditária e que o autor era mero detentor do bem, bem como que o imóvel encontra-se em estado de abandono, gerando risco à saúde pública e possível penalização administrativa. Compulsando os autos verifico que a probabilidade de direito do autor encontra-se enfraquecida, de modo que a liminar foi inicialmente deferida em razão da situação fática em meio à pandemia de COVID-19, diante da dificuldade de citação dos réus. No entanto, a parte requerida apresentou aos autos Ata Notarial ao id. n° 44992858, dotada de fé pública, atestando as péssimas condições do imóvel, descrevendo uma fachada mal conservada, fiação exposta, espaço de garagem acumulando grande quantidade de entulho e materiais diversos, além de lixo amontoado na parte externa, corroborada pelas imagens apresentadas aos ids. n° 96028835 e n° 44992857. Embora o autor alegue que frequenta o local diariamente e realiza pequenas manutenções, as provas documentais apresentadas pelos réus evidenciam que o bem não vem cumprindo sua função social, estando em notório estado de deterioração e abandono. Prosseguindo, o artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), os requeridos na condição de proprietários registrais, encontram-se expostos a penalidades administrativas (multas) pelo Poder Público Municipal em decorrência do acúmulo de lixo e do abandono do imóvel, além dos riscos iminentes à saúde da vizinhança. Quanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris), restou demonstrando que existem fortes indicativos de de que os requeridos são os legítimos proprietários e possuidores indiretos do bem, tendo adquirido tais direitos em virtude do falecimento de seu genitor, Aurélio Democlar Parpaiola, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil). Analisando os autos, denota-se que a Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 69/77 e averbação na matrícula do imóvel (nº 14.421, Livro 2 B-J do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES), identificam expressamente a transmissão do bem para ANDREIA RODRIGUES DE JESUS BARBOSA e GUSTAVO MARTINS PARPAIOLA, como também, o espelho de cadastro municipal e a certidão negativa de débitos emitida pela Prefeitura de Guarapari, nos quais a requerida ANDREIA RODRIGUES DE JESUS BARBOSA consta como a proprietária e responsável pelo imóvel, conforme documento de ids. n° 72878300 e n° 96028833. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC em favor dos réus, a revogação da medida liminar outrora deferida ao autor e a concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse são medidas que se impõem.
Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente proferida (fl. 147) e, via de consequência, DEFIRO a tutela de urgência incidental postulada pelos requeridos para DETERMINAR a imediata reintegração dos réus na posse do imóvel situado na Rua João Bigossi, n. 190, Itapebussu, Guarapari/ES. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial, caso estritamente necessário e de forma moderada, bem como o arrombamento. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação supra. B) MANTENHO a correção do valor da causa para R$ 297.759,82 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme decisão de id. n° 82400468. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a natureza da ocupação fática exercida pela parte autora sobre o imóvel litigioso, determinando se há posse autônoma ou mera detenção/tolerância; b) a ocorrência da turbação imputada aos réus e a respectiva data em que o ato teria ocorrido; c) o estado de conservação ou eventual abandono do imóvel; e, d) a comprovação dos requisitos essenciais para a procedência do pedido contraposto de proteção possessória formulado pelos réus. E) DISTRIBUO o ônus da prova de acordo com a regra estática (Art. 373, CPC). F) DEFIRO a produção de prova oral e prova documental suplementar, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas justificando a pertinência de cada oitiva frente aos pontos controvertidos fixados. G) REVOGO a decisão liminar anteriormente proferida (fl. 147) e, via de consequência, DEFIRO a tutela de urgência incidental postulada pelos requeridos para DETERMINAR a imediata reintegração dos réus na posse do imóvel situado na Rua João Bigossi, n. 190, Itapebussu, Guarapari/ES. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Fica autorizado, desde já, o uso de força policial, caso estritamente necessário e de forma moderada, bem como o arrombamento. H) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual estado do agravo de instrumento nº 5004485-85.2025.8.08.0000, esclarecendo se já ocorreu o trânsito em julgado, bem como para promover o recolhimento das custas iniciais complementares, calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 297.759,82), sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). I) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)