Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA RICAS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUINTINO - ES42174 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013424-81.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Ação, proposto(a) por DANIEL ALMEIDA RICAS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, onde, pretende a nomeação de advogado dativo para ajuizamento de queixa- crime. Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conforme disposto no art. 2º da Resolucao nº 32/2018 do Egregio Tribunal de Justica deste Estado: “A nomeacao do defensor dativo e atividade exclusiva do Magistrado, que, visando conferir tratamento igualitario aos profissionais que se disponibilizem ao exercicio do munus, respeitara, preferencialmente, o sistema de rodizio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secao Espirito Santo (OAB/ES), com periodicidade anual.” A referida elucidação normativa, por certo, indica a desnecessidade de citação e manifestação do ente público estatal. Neste passo, ao ID 98902762 restou nomeado por este Juízo, para o fim almejado em inicial, o Dr. (a) MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUINTINO – OAB/ES 42.174. Ao ID 99554002, o Ilustre Advogado, comprova o ajuizamento da queixa-crime objetivada pela parte requerente, tombada sob o nº 5014630-33.2026.8.08.0012. Assim sendo, o exposto em inicial merece integral acolhimento. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), confirmando o despacho de ID 98902762, de modo a nomear o (a) advogado (a) dativo (a) Dr. (a) MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUINTINO – OAB/ES 42.174 para o fim declinado em exordial. Apensem-se estes autos ao processo 5014630-33.2026.8.08.0012, no qual será expedida a certidão de atuação. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5013424-81.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito