Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
RECORRIDO: RAPHAEL CHRISTO BARCELOS Advogado do(a)
RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA KAREN SOUZA AGUIAR - ES34403 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5019124-77.2022.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 17155999) interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs, mantendo a sentença que determinou a restituição das parcelas de consórcio pagas pelo autor, ora recorrido, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria objeto dos autos se restringe a contornos estritamente contratuais e infraconstitucionais, enraizados na relação de consumo firmada entre as partes (rescisão de consórcio, devolução de valores e responsabilidade civil). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que controvérsias debruçadas sobre a interpretação de cláusulas de contratos privados e normas infraconstitucionais carecem da necessária repercussão geral, uma vez que não transcendem os limites do interesse subjetivo das partes litigantes. Ademais, as razões do apelo extremo apresentadas pela recorrente pretendem desconstituir as conclusões alcançadas pelo órgão colegiado acerca da dinâmica da contratação, da falha no dever de informação e da responsabilidade pelos atos de seus prepostos. Para se chegar a conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido — e acolher a tese da instituição financeira de que o contrato era claro e de que não houve vício de consentimento —, seria imprescindível o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos, a exemplo do contrato de adesão, das conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e das gravações da etapa de verificação (pós-venda). Tal providência, contudo, é frontalmente vedada em sede de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice intransponível da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal