Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO
EXECUTADO: GRAYCE KELLY DAUD MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogado do(a)
EXECUTADO: TCHARLA DAUD MARTINS - RJ233709 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5011474-37.2026.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES20077 Advogado do(a)
Trata-se de ação exercida por WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO em face de GRAYCE KELLY DAUD MARTINS, por meio da qual o requerente busca a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, arbitramento de honorários proporcionais e aplicação de cláusula penal, sob o argumento de que adimpliu integralmente o mandato em ação de família e sofreu posterior revogação imotivada em demanda de alienação judicial. A requerida apresentou manifestação defensiva em sede de exceção de pré-executividade que, diante da natureza do procedimento fixada pelo juízo, é recebida como contestação. Arguiu preliminares de iliquidez do título e de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, aduziu a inexigibilidade do crédito em razão do não implemento de condição suspensiva, sustentando que o contrato vinculou expressamente o pagamento ao momento posterior à partilha de bens, ato ainda não concretizado materialmente. Refutou, ainda, a aplicação da multa contratual e o pedido de arbitramento. O ponto controvertido cinge-se à verificação da exigibilidade imediata dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios e à legalidade das cobranças acessórias diante da resilição do vínculo consumerista e de fidúcia. Da análise do acervo de provas documentais, constata-se que a Cláusula Terceira do instrumento que ampara a pretensão estabelece, de forma clara, que os honorários contratuais de R$ 4.000,00 seriam devidos "após a partilha dos bens". Ocorre que a partilha materializada e a efetiva entrega do quinhão patrimonial à contratante não se aperfeiçoaram. Conforme comprovado pelas próprias peças de instrução do feito principal trazidas aos autos, a ação de alienação judicial de coisa comum e arbitramento de aluguel (processo nº 5003199-87.2023.8.08.0050) ainda se encontra em fase de saneamento e organização perante a Vara Cível de Viana, permanecendo a extinção do condomínio e a avaliação dos bens como pontos controvertidos pendentes de dilação probatória. A hipótese atrai a incidência das normas contidas nos artigos 121 e 125 do Código Civil. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva, baseada em evento futuro e incerto, não se considera adquirido o direito antes de sua verificação material. Pendente a condição voluntariamente estipulada pelas partes, o crédito carece de certeza e exigibilidade imediatas no rito sumário dos Juizados Especiais, obstada a procedência da cobrança de plano. Pelo mesmo motivo, restam prejudicados os pleitos de incidência de cláusula penal e de arbitramento de novos honorários por este juízo, cuja exigibilidade pressupõe a maturidade da obrigação principal e contrato escrito com anuência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. P. R. I. CARIACICA-ES, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito