Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOUR X CONSULTORIA ME
APELADO: ALPHAMAR INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 Advogado do(a)
APELADO: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES19818 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 08/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024227-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOUR X CONSULTORIA ME
APELADO: ALPHAMAR INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 Advogado do(a)
APELADO: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES19818 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 08/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024227-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 18:26
Remessa
08/06/2026, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 18:26
Custas
08/06/2026, 18:26
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 13:17
Documento (Certidão)
01/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOUR X CONSULTORIA ME Advogados do(a)
APELANTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704
APELADO: ALPHAMAR INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES19818 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0024227-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOUR X CONSULTORIA ME Advogados do(a)
APELANTE: EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES27138, FABRICIO DE FREITAS MARTINS - ES11712, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704
APELADO: ALPHAMAR INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES19818 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0024227-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 980-981). Em suas razões (fls. 984-996), a parte agravante alega que houve impugnação completa e adequada dos fundamentos da inadmissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.000-1.006). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 867-868): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INSATISFATÓRIO. JUSTO MOTIVO EVIDENCIADO. MULTA CONTRATUAL A SER PAGA PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DEVIDA. PROPORCIONAL À PARCELA DO SERVIÇO EFETIVADA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA REQUERENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A solução do conflito ora instaurado exige o exame acerca da existência de inadimplemento contratual por uma das partes a justificar o pagamento da multa contratual por rescisão imotivada e eventual restituição dos valores desembolsados com o contrato. 2. Após exame dos documentos que instruem a ação, conclui-se que a empresa Requerida logrou êxito em comprovar que, de fato, o serviço de consultoria em gestão corporativa e universidade corporativa digital contratado junto à empresa Autora não foi prestado dentro dos termos previstos no contrato, a justificar a sua rescisão. Os documentos acostados junto à contestação evidenciam a falha na prestação dos serviços contratados, os quais foram prestados de modo insatisfatório. 3. Deve ser mantida irretocável a sentença quando reconhece o justo motivo que deu causa à parte requerida/ contratante em rescindir o contrato e, portanto, receber o valor referente à multa contratual por rescisão motivada do contrato. 4. Muito embora constatado nos autos a presença de justo motivo a autorizar a rescisão contratual e garantir o pagamento da multa de 15% prevista contratualmente, não é caso de acolher o pedido de restituição integral dos valores pagos, mas apenas metade da quantia paga, haja vista que a parte contratante efetuou o pagamento de metade do valor pactuado, haja vista que quitou 9 (nove) das 18 (dezoito) parcelas, totalizando a quantia de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) e apenas a primeira das quatro etapas do contrato foi efetivamente entregue pela empresa contratada, a despeito de aquém das expectativas do contrato, fato que levou inclusive a rescisão contratual. 5. Não se está diante de inadimplemento contratual total, haja vista que a primeira etapa foi efetivada pela contratada, sendo incontroverso que parte do material foi entregue a empresa contratante, muito embora em condições bastante insatisfatórias a autorizar a sua rescisão motivada, tal como dantes reconhecido. 6. Considerando que apenas restou efetivamente prestado o serviço relativo a apenas ¼ do contrato, a saber, a fase de estruturação, forçoso concluir que a parte contratante apenas deveria honrar com o pagamento relativo à mesma quota parte, isto é, ¼ do valor pactuado, mas apesar disso foi pago metade do valor total. 7. Deve ser reformada a sentença para determinar que a empresa contratada seja condenada a restituir metade da quantia recebida, o que perfaz o montante de R$19.125,00 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais). 8. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Provido o recurso da parte requerida. Sentença parcialmente reformada Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 889-903). Nas razões do recurso especial (fls. 904-920), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, 1.013, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, destacando que "há contradição com relação ao serviço referente a Etapa 2, que entendeu Acórdão que foi prestado de forma insatisfatória e omissão com relação aos parâmetros usados para precificar os valores de cada etapa do trabalho" (fl. 914), e (ii) arts. 373, I, do CPC, e 421 do CC, sob o fundamento da impossibilidade de restituição do valor pago por aplicação do princípio pacta sunt servanda. Sustenta ainda a existência de decisão extra petita, afirmando que "não prospera o entendimento da Relatora em dividir a prestação de serviço por valores iguais visto que: 1) Não foi pedido pela Recorrido/Reconvinte; 2) Tal entendimento gera enriquecimento sem causa, pois conforme verificado no contrato o serviço é dividido em quatro fases distintas: cada fase especificando o serviço prestado, bem como o prazo diferente de realização" (fl. 919). A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à ordem de restituição do valor pago pela parte recorrida, a Corte local assim se pronunciou (fl. 873): Conforme restou incontroverso, a parte requerida/ contratante efetuou o pagamento de metade do valor pactuado, haja vista que quitou 9 (nove) das 18 (dezoito) parcelas, totalizando a quantia de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais). E, conforme apurado, o contrato possuía 04 (quatro) etapas, a saber: estruturação, disseminação, imersão e potencialização, valendo ressaltar que apenas a primeira delas foi efetivamente entregue pela empresa contratada, a despeito de aquém das expectativas do contrato, fato que levou inclusive a rescisão contratual. Assim, concluo que não se está diante de inadimplemento contratual total, haja vista que a primeira etapa foi efetivada pela contratada, sendo incontroverso que parte do material foi entregue a empresa contratante, muito embora sem atender as expectativas da parte contratante, a autorizar a sua rescisão motivada, tal como dantes reconhecido. Nesse aspecto, considerando que apenas restou efetivamente prestado o serviço relativo a apenas ¼ do contrato, a saber, a fase de estruturação, forçoso concluir que a parte contratante apenas deveria honrar com o pagamento relativo à mesma quota parte, isto é, ¼ do valor pactuado, mas apesar disso foi pago metade do valor total. Desse modo, verificando-se tratar-se de falha na execução do contrato, que implicou na impossibilidade de continuidade deste, exatamente com arrimo no princípio da boa- fé contratual apontado pela apelante, é que deve ser acolhida em parte a sua pretensão de reforma da sentença para determinar que a empresa contratada (FOUR X CONSULTORIA ME) seja condenada a restituir metade da quantia recebida, o que perfaz o montante de R$19.125,00 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais). Como se vê, o acórdão concluiu devida a restituição parcial do pagamento contratual em razão de o serviço não ter sido em parte prestado, de sorte que a controvérsia invocada foi expressamente solucionada, embora de forma contrária ao interesse da recorrente. Assim, não se constatam os vícios alegados. Noutro giro, a alegação de violação ao art. 421 do CC, que trata da função social do contrato, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar de tal matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer que não teria ficado comprovada a existência de inadimplemento contratual, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, com relação a tese de julgamento extra petita, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 980-981) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/12/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
OUTRO NOME: ALPHA-MAR INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FOUR X CONSULTORIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2920316/ES (2025/0150531-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOUR X CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES010981
FABRÍCIO DE FREITAS MARTINS - ES011712
EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ - ES027138
AGRAVADO: BRM APEX SOLUCOES DE PORTFOLIO GESTAO DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA SANTANA DUQUE - ES019818
ALINE LOPES DA SILVA - ES029221
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2023, 12:12
Decurso de Prazo
24/12/2022, 04:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 14:16
Recebimento
25/10/2022, 10:07
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 09:34
Recebimento
17/10/2022, 09:29
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 17:01
Sem descrição
15/08/2022, 16:51
Protocolo de Petição
15/08/2022, 16:51
Sem descrição
15/08/2022, 14:57
Protocolo de Petição
15/08/2022, 14:57
Publicação
21/07/2022, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 08:12
Sem descrição
19/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:47
Sem descrição
11/07/2022, 15:40
Protocolo de Petição
11/07/2022, 15:40
Sem descrição
07/07/2022, 16:49
Protocolo de Petição
07/07/2022, 16:49
Publicação
15/06/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 14:07
Sem descrição
13/06/2022, 11:20
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
10/06/2022, 11:00
Sem descrição
24/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:20
Sem descrição
14/07/2021, 15:30
Protocolo de Petição
13/07/2021, 16:18
Sem descrição
12/07/2021, 15:21
Protocolo de Petição
12/07/2021, 15:21
Publicação
21/06/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 09:06
Sem descrição
15/06/2021, 09:27
Sem descrição
31/05/2021, 16:35
Mero expediente
28/05/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:49
Recebimento
05/02/2021, 12:47
Sem descrição
29/01/2021, 13:19
Protocolo de Petição
26/01/2021, 15:34
Entrega em carga/vista
04/12/2020, 14:42
Publicação
30/11/2020, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 08:20
Sem descrição
01/10/2020, 17:31
Petição (Contestação)
01/10/2020, 17:27
Sem descrição
30/09/2020, 16:52
Protocolo de Petição
30/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2020, 14:31
Mero expediente
21/05/2020, 19:16
de Conciliação (cancelada)
20/05/2020, 15:21
Publicação
18/03/2020, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 08:24
Sem descrição
17/03/2020, 18:49
Mero expediente
16/03/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)