Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANCORA COMERCIO DO PEIXE LTDA - ME
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO - MULTISETORIAL, MM MONTEIRO PESCA E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B Advogados do(a)
REU: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 Advogados do(a)
REU: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020053-50.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de medida cautelar ajuizada por Âncora Comércio do Peixe Ltda. ME em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial e MM Monteiro Pesca e Exportação Ltda. objetivando a suspensão do protesto da nota fiscal nº 2372. No id. 84133394 determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse processual em razão do julgamento da ação conexa nº 0022366-81.2012.8.08.0012. A autora informou que a ação principal nº 0022366-81.2012.8.08.0012 foi julgada procedente para declarar a nulidade da nota fiscal nº 2372 e dos títulos dela decorrentes, razão pela qual requereu a extinção deste feito por perda superveniente do objeto (id. 89519709). Os réus permaneceram inertes, conforme certificado no id. 92200625. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. Analisando os autos, verifico que a controvérsia discutida nesta medida cautelar foi integralmente solucionada no processo nº 0022366-81.2012.8.08.0012, cuja sentença, transitada em julgado, declarou anulada a nota fiscal nº 2372 e nulos os títulos de crédito dela decorrentes, objeto desta demanda, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual. Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de interesse sem resolução do mérito. À vista do princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 85, §2º do CPC, considerando a complexidade, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora. Advirto-os de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista. Nesse caso, evolua-se a classe processual e, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Cariacica/ES, 03 de junho de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente