Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GILSEMAR SILVA DA CRUZ DECISÃO/MANDADO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ajuizou ação contra GILSEMAR SILVA DA CRUZ. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o réu contrato eletrônico de empréstimo (Termo de Adesão nº 378875171) em 18/10/2018, por meio do qual liberou crédito líquido de R$ 2.818,00, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 448,69, das quais o devedor adimpliu apenas as três primeiras parcelas, restando em atraso desde a parcela nº 4 com vencimento em 18/02/2019, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a consolidação de um débito atualizado na quantia de R$ 9.534,66. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que o réu pague a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial caso necessário, a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita ou diferimento do recolhimento de custas, e pediu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial caso não haja o adimplemento voluntário ou o acolhimento de embargos, além da condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida GILSEMAR SILVA DA CRUZ apresentou contestação no ID 50074968, sob a forma de embargos monitórios, sustentando em sua defesa fática que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais, que o débito cobrado está eivado de abusividades em sua evolução aritmética devido ao anatocismo e taxas exorbitantes, e que operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida contratual, na medida em que o inadimplemento inicial se deu em fevereiro de 2019. Em arremate, a parte ré requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de clareza na demonstração da evolução da dívida e das cláusulas gerais, o reconhecimento da prejudicial de prescrição do débito com a extinção do processo, e pediu o julgamento de total procedência dos embargos monitórios para desconstituir o crédito pretendido, subsidiariamente expurgando as cobranças abusivas de juros remuneratórios e capitalização de juros. Houve réplica (ID 50478165). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide devido à natureza unicamente documental da matéria e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5003445-03.2023.8.08.0012 Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido GILSEMAR SILVA DA CRUZ, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º do CPC, e a autora não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir tal estado de vulnerabilidade. No que tange à organização fática da lide, eis a controvérsia: I) A existência e a validade de pactuação expressa sobre a incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo); II) A abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios contratada de 12,80% ao mês, sob a ótica da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações correlatas no mesmo período fático; III) A eventual ocorrência de amortizações parciais ou pagamentos efetuados pelo devedor que não tenham sido deduzidos na planilha evolutiva confeccionada pela credora; IV) A regularidade aritmética do montante cobrado a título de juros moratórios e demais encargos cumulados decorrentes da mora. Em relação ao ônus da prova, afasta-se peremptoriamente a aplicação de inversões em bloco e abstratas.
Trata-se de relação jurídica consumerista em que a hipossuficiência técnica e de dados do consumidor justifica a dinamização probatória, devendo esta recair setorialmente sobre quem possui melhores meios de elucidação fática, em obediência ao art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC. Nesses termos, distribuo dinamicamente o ônus da prova de forma individualizada: Compete à financeira autora (embargada): demonstrar documentalmente a efetiva contratação dos encargos impugnados, notadamente a clareza informativa quanto à taxa anual que supere o duodécimo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), bem como expor a exatidão aritmética das fórmulas empregadas na atualização e evolução do saldo devedor apontado na exordial. Incumbe ao réu (embargante): demonstrar documentalmente a ocorrência de eventuais pagamentos de parcelas adicionais alegadamente efetuados e não reconhecidos pela credora, restando consignado que a prova de quitação do débito realiza-se essencialmente mediante recibo ou comprovante de transação financeira, sendo esta prova de fácil acesso pelo devedor (fato extintivo/modificativo do direito, art. 373, II, CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22679517 Petição Inicial Petição Inicial 23031317061043500000021775040 22679519 AÇÃO MONITÓRIA_GILSEMAR SILVA DA CRUZ Petição inicial (PDF) 23031317061055700000021775042 22679526 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031317061080500000021775049 22679528 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23031317061098000000021775051 22679531 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23031317061115900000021775053 22679532 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23031317061138700000021775054 22679535 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23031317061163900000021775557 22679538 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23031317061178000000021775560 22679544 GILSEMAR SILVA DA CRUZ-41611365791 Documento de comprovação 23031317061194100000021775566 22680059 TA_378875171 Documento de comprovação 23031317061208200000021775581 24342496 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042518091665900000023358679 25427519 Despacho Despacho 23053016453352100000024394233 27391820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070317134861300000026266460 28949575 Petição (outras) Petição (outras) 23080313473056300000027754678 28949578 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOC. DE JUSTIÇA GRATUITA - GILSEMAR SILVA DA CRUZ Petição (outras) em PDF 23080313473065400000027754681 28949580 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23080313473086600000027754683 30036937 Decisão Decisão 23082816204851900000028784568 30393048 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416365423600000029119812 34112133 Petição (outras) Petição (outras) 23112010402392600000032634060 34112134 GUIA INICIAL - GILSEMAR SILVA DA CRUZ - 230230917 Juntada de Guia em PDF 23112010402417100000032634061 40184767 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032118113136300000038348341 40184767 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032118113136300000038348341 43976878 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060318313982900000041897990 43977529 5003445-03.2023.8.08.0012-GILSEMAR SILVA DA CRUZ Aviso de Recebimento (AR) 24060318314005800000041898682 44195763 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060416271641300000042103119 44392143 Petição (outras) Petição (outras) 24060712092765100000042287277 47585550 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072917095679800000045260429 49425284 5003445-03.2023.8.08.0012-GILSEMAR SILVA DA CRUZ Aviso de Recebimento (AR) 24082713282157500000046970066 49425279 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082713282208400000046970062 49513870 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082717013108300000047051675 49805025 Petição (outras) Petição (outras) 24083109441439600000047323528 50074968 Embargos à Execução Embargos à Execução 24090416455527500000047573989 50074981 2 - PROCURAÇÃO - GILSEMAR - LEIVAS ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090416455554800000047574002 50074987 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 24090416455577600000047574558 50074993 4 - EXTRATO BANCARIO GILSEMAR Documento de comprovação 24090416455601400000047574564 50074996 5 - CONTRATO DE LOCAÇÃO GILSEMAR Documento de comprovação 24090416455626100000047574567 50075505 6 - COMPROVANTE DOS PAGAMENTO REALIZADOS Documento de comprovação 24090416455646400000047574576 50075516 7 - CGJ-ES - ATM valor atualizado 04.09.2024 Documento de comprovação 24090416455675000000047574587 50075524 8 - SEGURO CONTRATO Documento de comprovação 24090416455692300000047574595 50081412 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090417141708300000047580121 50082014 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090417181528900000047580769 50478165 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24091110242874400000047948166 50478172 Petição (outras) Petição (outras) 24091110244994500000047948173 80412564 Decisão Decisão 25100816392927900000076122184 Nome: GILSEMAR SILVA DA CRUZ Endereço: Rua Joaquim Miranda Silva, 12, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-780