Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: MS PLANALTO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000883-37.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (id. 14954806) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12294879, integralizado no id. 14814965), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MS PLANALTO LTDA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de R$ 3.055,31 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento de R$ 3.055,31 a título de danos materiais, além de determinar o rateio equânime das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da causa, diante do valor inferior a 60 salários mínimos; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do Município por omissão específica na manutenção de via pública, com verificação do nexo causal entre o acidente e o bueiro destampado. III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade da matéria, envolvendo análise probatória robusta e discussão sobre responsabilidade civil, afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88, aplicando-se a teoria da omissão específica quando demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano sofrido. No caso concreto, restou comprovado que o acidente decorreu diretamente de um bueiro destampado, sem sinalização, evidenciando a omissão específica do Município no dever de conservação e fiscalização da via pública. A comprovação dos danos materiais decorre das notas fiscais apresentadas pela parte autora, no valor total de R$ 3.055,31. Não há prova de causa excludente de responsabilidade estatal, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada quando a matéria apresenta complexidade probatória. 2. O Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão específica no dever de conservação das vias públicas, quando comprovado o nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. 3. A demonstração do dano e a ausência de causa excludente de responsabilidade justificam a condenação do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Tema 592; STJ, AgInt no AREsp 1.614.603/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/06/2021; STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/05/2015. (TJES - Apelação Cível nº: 0000883-37.2019.8.08.0048, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data do julgamento: 21/02/2025) Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 14814965). Irresignado, o Recorrente aduz a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem se omitiu na análise de prova testemunhal que seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, qual seja, o depoimento do condutor do veículo que afirmou que "a tampa do bueiro virou", o que afastaria a premissa de que o bueiro estava "destampado". Aponta contrariedade ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, defendendo a incompetência absoluta do Juízo Comum da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Indica vulneração ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e ao artigo 186 do Código Civil, ao argumento de que o Acórdão recorrido aplicou incorretamente a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois, em se tratando de omissão genérica, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, a ruptura do nexo causal pelo depoimento testemunhal. Contrarrazões (id. 16000395), pugnando pelo desprovimento recursal. Na hipótese, constata-se que a Câmara Julgadora se pronunciou nos seguintes moldes acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in litteris: “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Município alega a incompetência da Vara da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, que seria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Contudo, a análise do caso revela complexidade da matéria, envolvendo responsabilidade civil do ente público, nexo causal e produção de provas documentais e testemunhais. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento de que a complexidade afasta a competência do Juizado Especial. Em uníssono ressoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A matéria de alta complexidade, que demanda análise probatória mais robusta, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." (AgInt no AREsp 1.614.603/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021). Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência.” Sucede, contudo, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela mudança no entendimento dos Tribunais de Justiça até então adotado e indicativo de que a complexidade da causa, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. A propósito, confiram os julgados acerca do tema a seguir colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2047665 - BA (2023/0009704-9) DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA. Constata-se, da análise dos autos, que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante. Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente. Como vem entendendo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, "a competência do juízo da Fazenda Pública para o Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa". AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 406-412, e-STJ). A parte alega (fls. 372-384, e-STJ) violação dos arts. 489, II c/c § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 2º e 10 da LF 12.153/2009. Contrarrazões às fls. 427-449, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.1.2023. Ao contrário do que defende o recorrido, não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF e 7/STJ. O Recurso Especial está bem fundamentado, com indicação objetiva dos dispositivos tidos por violados, e não é necessário o reexame do contexto fático-probatório para a solução da controvérsia. Outrossim, afasto a alegação do recorrente de que há vício de fundamentação no acórdão recorrido. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. Quanto à questão principal, transcrevo parte da decisão impugnada para melhor compreensão da controvérsia (fl. 351 e-STJ): Analisando-se os autos em questão, constata-se que o objeto da demanda, pagamento de diferença de adicional de insalubridade, carece de realização de prova pericial complexa a fim de que seja definido o correto grau de insalubridade a que estaria exposto o agravante. Sendo assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial poderá dificultar a comprovação do alegado direito do recorrente. No entendimento desta Corte Superior, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.232.765/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento ( AgInt no AREsp. 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/3/2019)
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de janeiro de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 2047665 BA 2023/0009704-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 2042597 - BA (2022/0384398-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (e-STJ fl. 452): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 689). O recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta violação dos arts. 2º e 10 da Lei 12.153/2009 e 292, 322 e 324, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para processar e julgar as causas movidas contra a Fazenda Pública que não ultrapassem sessenta salários mínimos; (b) no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é possível a produção de prova pericial, ainda que complexa, para o deslinde das controvérsias; e (c) o acórdão recorrido violou "artigos 292, 322 e 324 do CPC, uma vez que eximiu a parte autora/agravante da necessária satisfação do requisito processual neles estampados", no respeitante à iliquidez do pedido inicial e da sentença a ser prolatada. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 731-753). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 754-756. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. O recurso merece prosperar. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELO VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - Na origem,
trata-se de ação contra o Município de Paiçandu objetivando sua reintegração ao cargo de zeladora, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Reconsidero a decisão agravada, porquanto assiste razão à parte no que afirma a existência de equívoco quanto ao objeto específico destes autos. A questão controvertida no recurso especial diz respeito à delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o caso. Observa-se, quanto ao ponto, que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.988.769/PR, Rrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante, servidor inativo, desde a origem se insurge contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca da Capital. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Em uma nova análise, de fato, não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. No mais, o acórdão recorrido não merece reforma, visto que julgou a demanda com base na jurisprudência desta Corte ao fundamento de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedente. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.615.122/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 9o. e 10 do Código Fux, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria neles tratada. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior já se pronunciou que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, é absoluta, não estando à disposição da parte autora a escolha de Juízo diverso. Precedente: REsp. 1.537.768/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.9.2019. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.543.220/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 2042597 BA 2022/0384398-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Em sendo assim, impõe-se reconhecer a viabilidade da irresignação recursal. De outro lado, no tocante à contrariedade aos demais dispositivos suscitados, resta prejudicada a análise por este Órgão, pois, dado o efeito devolutivo do Apelo Nobre, o juízo de admissibilidade a respeito será realizado na instância superior de forma soberana e definitiva. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça