Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZIRA HARCKBART, EMANUEL DE ASSIS PICANCO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000129-27.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte autora (ID 83643315), em face da sentença proferida em ID 83178334, alegando a existência de erro material e obscuridade no dispositivo do julgado. Pugnam os embargantes, em síntese, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o requerido ao pagamento do FGTS "até o fim dos vínculos", visto que na petição inicial houve limitação expressa do pedido condenatório até o mês de dezembro de 2024. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em ID 96681728, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O Princípio da Congruência ou da Adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) fixa os limites da atuação jurisdicional, definindo que o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial delimitou rigidamente o pedido de cobrança das parcelas de FGTS até dezembro de 2024 para ambos os autores. Contudo, constou no dispositivo da sentença atacada a expressão genérica "até o fim dos vínculos", extrapolando os limites fixados pela própria parte autora. Neste sentido, é patente que a decisão guerreada encontra-se acometida de erro material/premissa equivocada, o qual é perfeitamente passível de correção em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: “Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhe-se em parte os aclaratórios para a sua correção” (EDcl no REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por fim, afasto o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ventilado pelo Ente Público, uma vez que o recurso manejado pelos autores visa unicamente a adequação do julgado aos limites da lide, não se vislumbrando qualquer intuito manifestamente protelatório. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos, para o fim de sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença de ID 83178334, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "...e CONDENAR o requerido ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) aos demandantes, com base em sua remuneração mensal auferida (conforme fichas financeiras), respeitada a prescrição quinquenal (devido a partir de 19/02/2020 até dezembro de 2024)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se as partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização dos cálculos, em conformidade com o artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito