Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JEFFERSON NATAL DA SILVA
INTERESSADO: VITOR JANDER LACERDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON FERREIRA - PR48657 Advogado do(a)
INTERESSADO: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001084-90.2018.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VITOR JANDER LACERDA, em face da execução de título judicial movida por JEFERSON NATAL DA SILVA. Em síntese, o executado suscita: a) preliminar de nulidade da citação na fase de conhecimento por ausência de assinatura no mandado; b) prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito restou paralisado por mais de seis anos; c) no mérito, excesso de execução no montante de R$ 708,46, decorrente de cumulação indevida de correção monetária (INPC) com a Taxa SELIC. Ao final, pugnou pelo efeito suspensivo. Devidamente intimado para se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 97525995). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada e passo ao exame das teses aventadas. Sustenta o impugnante a nulidade do processo de conhecimento sob o argumento de que o mandado de citação (físico/eletrônico) cumprido em 30/08/2024 padece de vício formal intransponível, diante da ausência de sua assinatura ou nota de ciência formal individualizada. A tese não prospera. É cediço que o Oficial de Justiça goza de fé pública no exercício de suas funções (juris tantum), a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. A certidão exarada pelo meirinho atesta expressamente que o requerido tomou plena ciência do teor do mandado e da inicial. A recusa ou a ausência física de assinatura na contrafé não possui o condão de anular o ato que atingiu sua finalidade legal. Assim, REJEITO a preliminar. Aduz o executado a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que o processo permaneceu paralisado entre o ajuizamento (2018) e a efetiva citação (2024), superando o prazo bienal da natureza jurídica do cheque. Sem razão o impugnante. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a demora na angularização processual não decorreu de desídia, inércia ou abandono por parte do autor. O exequente promoveu as diligências que lhe cabiam, requerendo tempestivamente as buscas de endereço e certidões aos sistemas integrados. A dilação temporal operou-se em virtude de entraves operacionais e burocráticos do próprio mecanismo judiciário, tais como a ausência temporária de senhas de acesso aos sistemas de busca (como certificado pela Secretaria à época) e o período de transição/virtualização dos autos físicos para o sistema PJe. Aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial. No mérito, insurge-se o executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente (R$ 14.544,95), alegando a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação de juros moratórios com a Taxa SELIC e índice de correção monetária (INPC) em período coincidente. Neste ponto, assiste razão ao impugnante. A sentença exequenda determinou de forma cristalina que a correção monetária se daria pelo INPC desde o descumprimento até a data da citação, momento a partir do qual incidiria exclusivamente a Taxa SELIC, cessando o INPC. Verifica-se da planilha do exequente que este computou o INPC de forma ininterrupta até outubro de 2025, cumulando-o com juros, o que desobedece o comando judicial e a natureza da própria Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária concomitantemente). O excesso apurado perfaz o montante de R$ 708,46. Destarte, o acolhimento do cálculo do devedor é medida que se impõe, fixando-se o valor devido na data da conta da impugnação em R$ 13.836,49.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer o excesso de execução arguido, determinando o decote da quantia cobrada a maior e fixando o débito exequendo nos termos da fundamentação supra. Intime-se o exequente (autor) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo estritamente atualizada, em observância estrita aos parâmetros desta decisão e aos índices fixados na sentença (INPC até a citação e, após, estritamente a taxa SELIC), devendo, no mesmo ato, requerer formalmente o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Após a juntada dos cálculos, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo oposto, preclusa esta decisão, expeça-se mandado de penhora/intimação ou proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento ativo. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito