Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUANA DE OLIVEIRA REIS Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a executada LUANA DE OLIVEIRA REIS, residente no exterior, outorgou procuração pública à sua genitora, LUCILÉIA GUEDES DE OLIVEIRA, conferindo-lhe amplos poderes de gestão e representação, inclusive o poder específico para "receber e assinar intimações" (IDs 53745387 e 53745388). 2. Neste contexto, a análise conjunta do mandato com a atuação da mandatária perante o Oficial de Justiça revela a ciência inequívoca da existência da demanda (ID 53745387). Aplica-se ao caso, portanto, a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação recebida por quem se apresenta como representante da parte, detendo poderes de administração e representação judicial. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. TJMT: “A procuração pública com poderes negociais amplos e para constituição de advogados constitui elemento idôneo para evidenciar vínculo representativo suficiente ao recebimento da citação” (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, AGRAVO DE INSTRUMENTO 10406554320258110000, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, j. 25/03/2026, data de publicação: 01/04/2026). No mesmo trilhar, o E. TJES: “nos casos em que se consegue aferir, através dos atos praticados, que a parte foi inequivocamente cientificada do processo executivo, não há que se falar em nulidade da citação” (QUARTA CÂMARA CÍVEL, ED 11102707719988080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, j. 12/12/2011, data de publicação: 17/01/2012). 3. Assim, com fulcro no art. 242 do CPC, CONSIDERO VÁLIDA E APERFEIÇOADA A CITAÇÃO realizada na pessoa da procuradora no ID 53745387, revelando-se desnecessária a expedição de novo mandado. 4. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 829, CPC) e para o oferecimento de embargos, contados da data da referida comunicação. 5. Ademais, não verifico óbice à busca sistêmica requerida ao ID 54975951. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020426-31.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)