Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JANZ DE JESUS BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud. Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001104-90.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada. Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20755834 Petição Inicial Petição Inicial 23011716370521900000019947918 20756957 2. PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011716370536200000019948638 20756958 3. CONTRATO Documento de comprovação 23011716370558000000019948639 20756959 4.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 23011716370578800000019948640 20847722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011921122398500000020035052 21221913 Juntada de Guia Juntada de Guia 23020114120899300000020391739 21218374 Despacho Despacho 23020115404093800000020388589 23251663 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715181290800000022317889 21218374 Mandado Mandado 23020115404093800000020388589 23321905 Petição (outras) Petição (outras) 23032817004194200000022384333 23423040 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23033112233341500000022480780 23423041 4373658 CAPA MANDADO Outros documentos 23033112233360200000022480781 24223750 4373658 CERT Certidão - Citação 23042413123042300000023245575 24223747 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042413123092500000023245572 26839757 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062116014877100000025739341 28932866 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080310011547900000027738605 30722888 Petição (outras) Petição (outras) 23091310184609100000029431657 30722890 Planilha atualizada Documento de comprovação 23091310184628900000029431659 36274226 Certidão Certidão 24011115053284000000034684879 39930885 Despacho Despacho 24031817561556700000038110749 42275449 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043009015620800000040301603 42511342 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050316153084700000040522631 42511348 Poder Judiciário - TJES - 5037960 Outros documentos 24050316153100200000040522636 43483518 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052015343917100000041433998 43483521 MANDADO 5037960 Certidão 24052015343939300000041434001 48886025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081815405479400000046469777 50691345 Petição (outras) Petição (outras) 24091314463635900000048145916 54306543 Certidão Certidão 24110813560764400000051477668 42275449 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043009015620800000040301603 54309018 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110814035879100000051479079 54309019 Poder Judiciário - TJES - 5395041 Outros documentos 24110814035893800000051479080 54865974 Mandado NÃO entregue: 5395041 Expediente: 8750589 Certidão 24111900274663100000051995460 55092823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112213223516900000052206571 55609425 Petição (outras) Petição (outras) 24120209451852200000052687147 55609426 Planilha Documento de comprovação 24120209451868200000052687148 61614090 Certidão Certidão 25012115354708300000054717151 65268757 Certidão Certidão 25031817334904700000057944749