Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: OZEIAS LOZAN DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou aditamento à inicial, visível no Id. 93445730, no qual requereu a transformação da ação de cobrança em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, bem como pugnou pelo reconhecimento do inadimplemento absoluto do réu e a resolução do contrato de promessa de compra e venda. Ademais, postulou a reintegração na posse do imóvel, com expedição de mandado contra quem estiver exercendo posse injusta no local e a condenação do réu, e de eventuais ocupantes que venham a integrar a lide, ao pagamento de taxa de ocupação ou fruição indevida. Requereu, ainda, perdas e danos eventualmente apurados, bem como a compensação de eventuais benfeitorias com os valores devidos à autora. Ausente qualquer pedido liminar fundamentado nos termos dos arts. 300 e 562, do CPC É a síntese do necessário. DECIDO DO ADITAMENTO À INICIAL Considerando que a parte ré ainda não foi efetivamente citada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008576-63.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o aditamento à petição inicial apresentado pela parte autora, nos termos do art. 329, I, do CPC. Diante o exposto, recebo o aditamento para que a demanda passe a observar a pretensão nele deduzida e DETERMINO à Serventia que promova a adequação do cadastro processual, especialmente quanto à classe, aos assuntos e demais registros necessários, de modo que o feito passe a refletir a natureza da demanda. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo terceiro em posse do imóvel o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá proceder com a qualificação completa deste. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito