Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ARANTES BURGOS
REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS, WILLIANS FERNANDES SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754 SENTENÇA Do compulsar dos autos, verifico que, após regular contraditório acerca da real condição financeira do requerente, o benefício da assistência judiciária gratuita foi revogado na decisão de Id. 28232431, com subsequente manutenção pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5009419-57.2023.8.08.0000 (Id. 48076691). Após o trânsito em julgado, o requerente pleiteou o parcelamento das custas processuais inaugurais, o qual foi expressamente deferido por este Juízo no despacho de Id. 81786123 em 10 (dez) vezes, determinando-se a intimação do autor para pagamento e comprovação mensal das quitações. A Secretaria do Juízo certificou, através da certidão de Id. 93647973, que houve o transcurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação do pagamento das custas prévias parceladas, mesmo após tentativa de intimação pessoal restada negativa em razão de mudança de endereço não informada nos autos (Id. 93568393), o que configura intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002213-19.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. IV, c/c art. 290, ambos do CPC e inciso I e §1° do art. 296 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Em observância ao princípio da causalidade e diante da angularização da relação processual com a apresentação de resistência pelas defesas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito