Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANASSES RODRIGUES BRANDAO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIANE TOLEDO DE OLIVEIRA LONGUE - ES26579, LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660, MICHELLI LEITE MENDES - ES40827 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; (ii) a aferição da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação; (iii) a legalidade da capitalização de juros do instrumento contratual; (iv) a apuração de eventual indébito — se há, e em que montante, valores indevidamente cobrados a maior, suscetíveis de restituição, simples ou em dobro; (v) a composição do CET e a inclusão de tarifas e encargos acessórios — se a composição do Custo Efetivo Total incluiu tarifas, seguros ou encargos acessórios não claramente informados ao consumidor por ocasião da contratação; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. Da distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei n. 8.078/90 (Súmula 297 do STJ). Constata-se a inegável vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor em face da magnitude da instituição financeira demandada. Sendo assim, ratifico e mantenho a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. No particular, verifico que o réu declarou expressamente não pretender produzir novas provas (ID 92559732), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Tal manifestação acarreta a preclusão do direito à produção de provas adicionais, o que ora reconheço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012663-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, de outro lado, a produção de prova pericial contábil, pois apresenta-se de primordial relevância à solução adequada do litígio em demandas revisionais bancárias e nomeio a sociedade perita PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Encontrando-se a parte postulante acobertada pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.o 1.060/1951, aplicável a Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na esteira do art. 2o e seu § 4o, do indigitado dispositivo, ante a complexidade da perícia, o grau de especialidade do perito (altamente gabaritado para a análise técnica a ser realizada), o local de sua realização e eventual necessidade de deslocamento do responsável, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução, considerando o teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução, e o teto aplicável aos laudos em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos até 4 (quatro) contratos. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7o da Resolução em comento, o pagamento destes honorários serão realizados após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-o(a) da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, e apresente currículo, com comprovação da especialização e contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no § 2o, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do ETJES, requisitando o pagamento dos honorários ora arbitrados, expediente este que deverá ser instruído com a cópia da(o): (i) petição inicial e da contestação; (ii) decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ou gratuidade da justiça, conforme o caso) à parte interessada na realização da perícia; (iii) decisão que deferiu a realização da prova pericial; (iv) do laudo pericial apresentado; e (v) e-mail do perito indicando os dados bancários para pagamento. Por oportuno, consigno que, para o escorreito desempenho de seu mister e com o escopo de elucidar plenamente a matéria fática, poderá o expert solicitar diretamente às partes os documentos, planilhas e demais informes que reputar necessários à confecção da análise técnica, com arrimo expresso no comando do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -