Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DIEGO BERTONI
REQUERIDO: ANA LÚCIA VILA NOVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HYAN SIMOES ALVES - ES39287 DECISÃO Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais. Contudo, da análise dos extratos bancários juntados nos autos, verifica-se que, em que pese a alegação de comprometimento da renda mensal e ausência de saldo bancário, o saldo final dos extratos revela-se expressivo, chegando a alcançar a quantia de R$7.404,71 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos), ao final do mês. Ademais, cumpre ressaltar que, em que pese a intimação da parte autora para apresentar os extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, esta apresentou extratos que remontam os meses de janeiro/2026, dezembro/2025, novembro/2025 e anteriores, o que revela nítida intenção de ocultação de renda, haja vista que esta foi intimada em junho do corrente ano. Assim, da análise dos documentos acostados pela parte autora, o montante percebido e movimentado revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório indica que a subsistência da parte autora e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012181-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Por fim, em que pese o indeferimento, faculto à parte autora o parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) vezes. Intime-se. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito