Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO SANTOS FRAGOSO
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003908-98.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Geraldo Santos Fragoso em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBMEES, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na exordial (ID 89690245), acompanhada dos documentos anexos, objetivando a exclusão do autor de seus quadros associativos, em consequência a abstenção dos descontos em seus proventos remuneratórios, bem como a restituição das parcelas descontadas de forma indevida desde a data do pedido administrativo realizado. Pois bem, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia requerida não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, os descontos realizados pela ré vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de servidor público estadual. Diante disso, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a requerida e, consequentemente, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição. Nesse sentido, os julgados deste E. TJ/ES abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. PECÚLIO-RESGATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito. Arguição rejeitada. (…) VI. As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. VII. De consequência, deve haver o reconhecimento quanto a terem sido indevidamente exigidas do autor contribuições pecuniárias após a inequívoca demonstração de vontade de desfiliar-se e a correspondente cientificação da pessoa jurídica recorrente – demarcada pela citação, na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio. VIII. O pecúlio-resgate é devido, pois tendo o autor vertido contribuições por mais de trinta anos antes mesmo do ajuizamento da demanda, deve ser aplicada em seu favor a previsão encartada no artigo 39, parágrafo único do Decreto n° 2.978/68. (…) XI. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para fixar a citação como termo inicial da obrigação de restituir valores. (TJES, Classe: Apelação, 38150020626, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da Publicação no Diário: 20/09/2016) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA - COMPULSORIEDADE NA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, como autarquia que é, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual apenas e tão somente como assistente simples, eis que seu interesse na solução da demanda revela natureza apenas indireta. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o raciocínio segundo o qual a norma que estabelecia a associação compulsória dos policiais-militares estaduais à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TJES, Classe: Apelação, 8110040238, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) Importa registrar que o pagamento das contribuições pelos militares estaduais à ré não é, necessariamente, indevido, uma vez que, se o militar estadual exercer a opção de se vincular – ou permanecer vinculado – à autarquia, com intuito de obtenção dos benefícios oferecidos, as contribuições são devidas. Ou seja, só é possível reconhecer como indevidas as contribuições pagas pelo militar estadual após expressa manifestação de sua vontade de não mais permanecer vinculado à requerida. Assim, o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição para a Caixa Beneficente deve ser limitado ao período posterior à opção, pelo autor, de extinção do vínculo, que ocorreu, administrativamente, em 22/01/2026, conforme se observa no ID 89690249. Com o mesmo entendimento, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO – OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO – PECÚLIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME PREJUDICADO (…) 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. 8. A extinção do vínculo entre o militar estadual e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo torna inexigível a contribuição mensal descontada na quantia equivalente a quatro por cento do valor do soldo, sem prejuízo do direito do militar estadual resgatar o pecúlio, caso tenha contribuído pelo período de trinta anos. 9. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente está limitada ao período posterior à manifestação de interesse do militar estadual extinguir o vínculo. Não havendo comprovação de requerimento administrativo prévio, devem ser reconhecidas como indevidas as contribuições exigidas no período posterior à citação. 10. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 8110040360, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016) Por outro lado, em relação ao pleito autoral de repetição do indébito em dobro, cumpre destacar a flagrante ausência de previsão legal para a devolução dobrada no presente caso. Ora, a relação jurídica estabelecida entre o servidor público militar e a autarquia estadual ostenta natureza eminentemente estatutária e administrativa, não se submetendo aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ou às sanções civis genéricas de repetição em dobro, razão pela qual a penalidade imposta pela legislação consumerista neste caso não é aplicável. Vale salientar, por oportuno que, os descontos até a manifestação judicial foram mantidos com amparo em legislação estadual dotada de presunção de constitucionalidade, notadamente o Decreto Estadual nº 2.978/1968 e o Decreto nº 2415-R/2009, conforme delineado na contestação de ID 91759903 e no parecer de ID 89690250. A declaração judicial de não recepção da norma pela ordem constitucional afasta a exigibilidade futura da cobrança, mas não transmuda a conduta administrativa pretérita, pautada no aparente cumprimento de um dever legal cogente. Soma-se a isso o fato de que a parcela descontada em fevereiro de 2026 ocorreu em período contemporâneo à intimação da decisão liminar proferida nos autos, esbarrando no inexorável cronograma burocrático de fechamento da folha de pagamento do Estado. A requerida comprovou, no ID 91759905, o imediato comando de liquidação da consignação no seu sistema, elidindo qualquer indício de resistência injustificada ou intenção de lesar o autor, pelo que a restituição deverá ocorrer, imperiosamente, na forma simples. Desta forma, merece prosperar em parte o pedido formulado pelo autor na peça exordial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida, DETERMINANDO ao Requerido que promova a exclusão do(a) autor(a) de seus quadros associativos, bem como se abstenha de realizar descontos em seu proventos remuneratórios desta natureza. CONDENO ainda o requerido a restituir ao(à) autor(a) as contribuições porventura descontadas em sua remuneração após 22/01/2026 (data do pedido administrativo), acrescidos de juros de mora (a partir da citação) e correção monetária (desde o efetivo prejuízo), de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação do cálculo atualizado do valor, intime-se para os fins do art. 523 do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA