Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE J. ZOUAIN E CIA. LTDA. (SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO) em face da decisão de id. nº 81683536, sob a alegação de omissão no decisum, sustentando que, diante da habilitação do crédito exequendo nos autos da falência e da irreversibilidade da quebra, a medida processual adequada seria a extinção da execução individual por falta de interesse de agir superveniente, conforme precedente do STJ. Certidão de tempestividade no id. nº 83545867. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão atacada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. De melhor análise verificou este juízo que, a decisão embargada foi omissa quanto às consequências processuais da efetiva habilitação do crédito no juízo universal, fato este incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. Outrossim, não obstante a suspensão prevista no art. artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e acompanhado pelos Tribunais Pátrios, é no sentido de que, uma vez decretada a falência da pessoa jurídica e habilitado o crédito na ação falimentar, a execução individual perde seu objeto e utilidade, carecendo o exequente de interesse processual para prosseguir nesta via, visto que a expropriação de bens compete exclusivamente ao juízo falimentar, conforme preconiza o art. 75 da Lei de Falência. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da decretação da falência da devedora principal, STEMCO Participações Indústria e Comércio S/A (Massa Falida). Apelação do banco exequente. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO: A falência decretada da devedora principal torna incabível o prosseguimento da execução contra esta, sendo medida que se impõe a extinção da execução em relação à empresa falida, conforme entendimento do STJ (REsp: 1564021 MG). PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da recuperação judicial ou falência da empresa devedora. Aplicação do art. 49, § 1º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, que permite a continuidade das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00705715720108260224 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTENDO-O APENAS SUSPENSO. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VISTA DA DEFINITIVIDADE DA SUA FALÊNCIA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA EXECUTADA. MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE DEVERÁ SER POSTULADO EM CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES, NO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEBATE) QUE SE REVELARIA INÓCUO, EM VISTA DE EVENTUAL SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO JUÍZO UNIVERSAL OU DE FALTA DE ACERVO PATRIMONIAL PARA TANTO. SUSPENSÃO DOS ARTS. 6º E 99, INC. V, DA LEI N. 11.101/2005 REVESTIDA DE DEFINITIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50004487320228240000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Outrossim, a manutenção do feito em suspensão geraria ônus desnecessário e risco de bis in idem. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de adjudicação dos imóveis formulado pela exequente no petitório de id. nº 23244499, uma vez que com a decretação da quebra, os bens penhorados nestes autos passaram a integrar o acervo da Massa Falida, sendo de competência exclusiva do juízo falimentar qualquer ato de alienação ou expropriação, sob pena de violação à isonomia entre os credores. Desta forma, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos modificativos, JULGAR A PRESENTE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Com fundamento no princípio da causalidade e considerando que o interesse de agir se esvaiu por fato superveniente à instauração da litigiosidade, CONDENO a parte executada no pagamento das despesas processuais. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b)Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. GUARAPARI-ES, 8 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito