Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:13
Conclusos para decisão27/04/2026, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)23/04/2026, 10:45
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se o pedido formulado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (terceiro interessado), por meio das petições e documentos acostados aos autos (ids. 84232188 e 84345239), requerendo o imediato levantamento das restrições de transferência lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85. Alega a instituição financeira, em síntese, que os referidos bens são objeto de contratos de alienação fiduciária por ela firmados com o réu Isaac Gabriel Borin Borges, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), não se admite o bloqueio judicial oriundo de obrigações de terceiros. Instada a se manifestar acerca dos referidos pedidos, a parte autora, Margel Comercio de Veiculos Ltda - EPP, apresentou petição (id. 90378061) expressando sua concordância com os pleitos formulados pelo terceiro, anuindo à baixa da indisponibilidade lançada sobre os citados veículos, ante a comprovação da titularidade fiduciária. Outrossim, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro de nº 5009394-44.2024.8.08.0021, determinou a retirada de todas as restrições dos veículos Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), consoante id. 92750775. Por fim, constata-se que o feito já se encontra saneado, consoante decisão de id. 67888881, carecendo, portanto, de decisão quanto à dilação probatória. É o relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RQN7D05 e RQP8B85. In casu, verifica-se que o banco interessado não é parte integrante da lide e, portanto, o pleito formulado por simples petição acostada nos autos da presente ação viola o rito legal previsto nos arts. 674 e seguintes do CPC, sendo necessária a oposição de embargos de terceiros, em autos apartados. Desta forma, considerando a inadequação da via eleita,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado no id. 90228586 para levantamento das restrições nos veículos de placas RQN7D05, RENAVAM 1293508613 e placa RQP8B85, RENAVAM 1285793789. DO LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS RMK9A33 e RBC1H16 Registro que, em cumprimento a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros de n. 5009394-44.2024.8.08.0021, foi realizado nesta data a retirada das constrições oriunda desta presente demanda nos veículos de placas Honda HR-V Touring (Placa RMK9A33) e Fiat Strada Endurance CS (Placa RBC1H16), conforme protocolo anexo. DAS PROVAS Como relatado alhures, carece de apreciação a análise quanto à necessidade de dilação probatória, verificando-se que, através do petitório de id. 73238832, os réus anunciam não possuir interesse na produção de novas provas, e a parte demandante postula pelo depoimento pessoal dos requeridos Isaac Gabriel Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, consoante id. 55393589. Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o vasto acervo documental produzido, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, considerando que o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a efetividade processual, conforme preconiza o art. 370 do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:35
Juntada de Petição de petição (outras)06/04/2026, 15:48
Processo Inspecionado18/03/2026, 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas18/03/2026, 18:35
Juntada de certidão13/03/2026, 12:28
Juntada de Certidão09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de BREYENES FERNANDES COELHO em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/12/2025 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 11/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202508/03/2026, 01:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2025.08/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/202608/03/2026, 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2026.08/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202608/03/2026, 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.08/03/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202608/03/2026, 01:15
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.08/03/2026, 01:15
Conclusos para decisão26/02/2026, 12:52
Juntada de Certidão12/02/2026, 00:23
Decorrido prazo de GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:23
Juntada de Petição de petição (outras)10/02/2026, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)09/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETIC
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 17:07
Juntada de certidão03/02/2026, 17:01
Juntada de Ofício03/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 Q
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/01/2026, 00:00
Juntada de Outros documentos09/01/2026, 15:46
Expedição de Intimação - Diário.09/01/2026, 15:43
Expedição de ofício.09/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357
REU: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, K 7 Q
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003899-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.04/01/2026, 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão18/12/2025, 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas18/12/2025, 22:19
Conclusos para decisão16/12/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição (outras)03/12/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2025, 16:24
Expedição de Intimação - Diário.10/11/2025, 18:03
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 16:05
Conclusos para decisão15/09/2025, 10:06
Juntada de certidão07/09/2025, 14:15
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 04:45
Juntada de Petição de petição (outras)21/07/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2025, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202503/07/2025, 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.03/07/2025, 01:09
Expedição de Intimação - Diário.27/06/2025, 17:30
Proferida Decisão Saneadora29/04/2025, 22:29
Conclusos para decisão28/04/2025, 08:28
Juntada de certidão15/04/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 22:21
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/202430/12/2024, 17:11
Juntada de Ofício22/12/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição (outras)29/11/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)27/11/2024, 17:45
Juntada de certidão26/11/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2024, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2024, 16:30
Juntada de certidão03/09/2024, 14:36
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:43
Decorrido prazo de MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:42
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 04:30
Juntada de Petição de petição (outras)26/07/2024, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/07/2024, 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas01/07/2024, 11:50
Conclusos para despacho27/03/2024, 15:00
Expedição de Certidão.27/03/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição (outras)02/02/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2024, 17:40
Juntada de Petição de réplica25/01/2024, 16:07
Juntada de Petição de réplica25/01/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição (outras)16/01/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição (outras)19/12/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2023, 11:31
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:45
Juntada de Petição de contestação27/11/2023, 16:27
Juntada de Petição de contestação23/11/2023, 13:34
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 02:01
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 02:01
Decorrido prazo de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 02:01
Juntada de Certidão31/10/2023, 16:50
Juntada de Certidão25/10/2023, 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/10/2023, 17:38
Juntada de Certidão25/10/2023, 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos25/10/2023, 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas25/10/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)06/10/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição (outras)04/08/2023, 16:06
Conclusos para decisão24/07/2023, 14:41
Expedição de Certidão.24/07/2023, 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração07/07/2023, 16:34
Decorrido prazo de GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 02:43
Expedição de mandado - citação.22/06/2023, 14:19
Expedição de intimação eletrônica.22/06/2023, 14:19
Expedição de ofício.22/06/2023, 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar22/06/2023, 13:24
Conclusos para decisão11/06/2023, 12:15
Expedição de Certidão.11/06/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição (outras)09/06/2023, 16:03
Distribuído por sorteio07/06/2023, 09:30