Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2026, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 14:57
Expedida/certificada
08/07/2026, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 14:57
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:14
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 09/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Remessa
09/06/2026, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 08:20
Custas
09/06/2026, 08:20
Remessa (em diligência)
19/04/2026, 12:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:58
Publicação
09/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 INTIMAÇÃO O processo n° 0000098-05.2019.8.08.0039 retornou do Tribunal de Justiça com o Acórdão (Id nº 90703124) que negou provimento ao recurso. Deste modo, por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas – Vara Única, encaminho a presente intimação às partes
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM, por seus advogados, para requererem o que entender de direito no prazo legal. Pancas/ES, 23 de fevereiro de 2026. Analista Judiciário
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: DEFERIMENTO TÁCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALECIMENTO DE FAMILIARES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no falecimento da genitora e da irmã do autor. O apelante alega culpa exclusiva do condutor do outro veículo, por ausência de habilitação, e contesta a validade do laudo pericial, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo das vítimas configura culpa exclusiva ou concorrente para o acidente; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do apelante com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que aponta invasão da contramão e excesso de velocidade; e (iii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça na primeira instância, somada à inexistência de ato incompatível da parte, implica o deferimento tácito do benefício. O laudo pericial produzido pela autoridade policial concluiu de forma categórica que o veículo do apelante invadiu a contramão de direção em velocidade de 110 a 120 km/h, em trecho cuja máxima permitida era de 60 km/h, sendo esta a causa primária e determinante do acidente. A condução de veículo automotor sem a devida habilitação constitui infração administrativa, mas não implica, por si só, responsabilidade pelo sinistro, cuja culpa deve ser aferida pela causa determinante do evento, que, no caso, corresponde à conduta imprudente do apelante. A existência de sentença penal condenatória, que reconhece a autoria e a materialidade do fato delituoso (homicídios culposos na direção de veículo automotor), impede o reexame dessas questões na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, que consiste na perda abrupta e trágica da mãe e da irmã do apelado, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação para dirigir, por si só, constitui mera infração administrativa e não gera presunção de culpa em acidente de trânsito, devendo a responsabilidade civil ser apurada com base na causa determinante do evento. A condenação criminal transitada em julgado sobre os mesmos fatos impede a rediscussão sobre a autoria e a materialidade do ato ilícito na esfera cível. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais pela perda de entes familiares deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 935 e 944. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 162, I. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS.
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:12
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 17:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 08:24
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS e
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, por seus advogados, para ciência do recurso interposto, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Pancas/ES, 31 de julho de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 18:27
Documento (Certidão)
31/07/2025, 04:18
Decurso de Prazo
31/07/2025, 04:18
Petição (Apelação)
29/07/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CAETANO DOS ANJOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE MARCELO PEREIRA RAMOS, MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: MONIQUE SCHRAMM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822 Advogados do(a)
REQUERIDO: MONIQUE SCHRAMM - ES27386, MONIQUE SCHRAMM - ES27386 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por João Caetano dos Santos em face de Mateus Pereira de Oliveira e Espólio de Marcelo Pereira Ramos, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra que no dia 01 de maio de 2018, por volta das 05:40 horas, a genitora e irmã do autor, juntamente com seu cunhado, sobrinho e namorada deste último, trafegavam com o veículo Celta de Placa MTE1673, quando foram atingidos pelo veículo Corolla de Placa OYG6510 de propriedade de Marcelo Pereira Ramos e conduzido por Mateus Pereira de Oliveira. Menciona, que o acidente ocorreu pois o veículo corolla empreendeu velocidade muito acima do permitido e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com as vítimas, que vieram a óbito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/98. Despacho (fls. 100/102) determinando a citação dos demandados. O espólio de Marcelo Pereira Ramos apresentou contestação (fls. 117/126 e documentos de fls. 127/132), suscitando preliminarmente da ilegitimidade passiva, ao argumento que no dia dos fatos o falecido Marcelo se encontrava em estado altíssimo de teor alcoólico, não tendo este permitido que o demandado Mateus dirigisse o seu carro. No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade/culpa do Marcelo, pois também foi vítima fatal no acidente ocorrido. Pugna ao final, que seja julgado improcedente o pedido inicial. O requerido Mateus apresentou contestação (fls. 133/158 e documentos de fls. 159/186), suscitando preliminarmente da falta de interesse de agir, ao argumento que o autor não é titular do direito, pois o acidente foi ocasionado por uma das vítimas. Impugna o valor da causa, ao argumento que o condutor do outro veículo, foi o culpado pelo acidente ocorrido. Informa a ocorrência de renúncia tácita, pois o autor menciona na inicial “não há dinheiro que pague o sofrimento”. No mérito, impugna a perícia realizada pela Polícia Civil, bem como assevera que Dyacy não era habilitado para conduzir veículo automotor. Menciona que o culpado pelo acidente é o Dyacy, pois se encontrava em velocidade incompatível com a pista de rolagem, não possuía carteira nacional de habilitação e guiava o veículo com farol alto. Impugna o valor requerido a título de indenização por danos morais. Ao final, pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica (fls. 189/196). Despacho (fls. 197) determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação do requerido Mateus (fls. 199/201). O autor junta depoimentos realizados na Ação Penal (fls. 203/239). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 258/259) foi indeferida a oitiva de uma testemunha. Realizados os depoimentos pessoais do autor e do requerido, bem como a oitiva de uma informante. Decisão (sem numeração – datada de 11/10/2023) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Marcelo Pereira Ramos e rejeitada a preliminar do demandado Mateus e concedendo prazo para alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo requerido Mateus (Id 49663629) e pelo autor (Id 50264624). É o relatório, no essencial para a sentença. Decido. Inicialmente, conforme decisão (sem numeração – datada de 11/10/2023), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade do Espólio de Marcelo Pereira Ramos. Com efeito, a espécie de responsabilidade civil em comento é a subjetiva sendo necessária, no caso sub judice, a comprovação da prática pelo requerido de ação ou omissão culposa, do dano e do nexo causal para que haja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). De pronto, é fato incontroverso a ocorrência do evento danoso em comento, a teor das informações constantes nos autos e as narrativas das partes. Consequentemente, diante da presença da ação, dos danos e do nexo de causalidade entre estes, impõe-se aferir a alegada culpa na conduta do requerido. No Laudo Pericial de fls. 45/94 restou devidamente comprovado que o carro conduzido pelo requerido Mateus invadiu a contramão de direção, com a velocidade muito acima da permitida e bateu no veículo em que se encontravam as vítimas, cujo o trecho destaco: “O veículo UT1 (Celta) trafegava em condições indeterminadas em sua mão de direção, no trecho curvilíneo à direita e em aclive na Rodovia ES-080, no sentido Município de São Domingos do Norte X Centro do Município de Colatina. Já o veículo UT2 (Corolla0 seguia no mesmo trecho, mas em sentido contrário. Por motivos alheios à percepção pericial, o veículo UT2 invadiu completamente sua contramão de direção e colidiu de forma frontal e angular contra o veículo UT1 na pista da direita da via e próximo da linha de bordo branca”. (fls. 92). Na foto de fls. 81 consta a vista do painel do veículo dirigido pelo requerido marcando 120 km/h no momento da colisão. Portanto, o demandado se encontrava bem superior ao permitido na via, que é de 60km/h (foto de fls. 90). O demandado apesar de impugnar o laudo pericial, não apresenta nenhuma prova que pudesse corroborar com a sua tese defensiva. Inclusive o requerido respondeu a ação criminal, cujo o resultado foi a condenação deste. É de conhecimento que a ausência da carteira nacional de habilitação não define automaticamente a culpa pelo acidente de trânsito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente. 6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação específica para a condução de veículo é insuficiente para caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento danoso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.704.452/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)”. (Grifo nosso). O demandado não logrou produzir, neste caderno processual, qualquer prova que comprovasse que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou outro elemento que pudesse gerar a exclusão de sua responsabilidade. Não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do Código de Processo Civil), razão pela qual devem prevalecer as informações/elementos contidos nos autos. Tendo em vista que o requerido adentrou na contramão e em alta velocidade, resulta a comprovação de sua culpabilidade. Vale ressaltar que no Juízo Criminal já foi prolatada sentença externando a culpa do acidente pelo requerido. Ultrapassada a delimitação dos fatos e configurada a responsabilidade civil do demandado, passo ao apreço ao pedido formulado pelo requerente em sua exordial. DANO MORAL Pretende o autor, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo psíquico a ele acarretado em virtude do acidente automobilístico cerne desta controvérsia, que culminou com o falecimento de sua genitora e irmã. De fato, deve prosperar tal pretensão, considerando ser indubitável o sofrimento decorrente do acidente de trânsito, sendo patentes os momentos de profunda angústia e dor experimentados pelo demandante, mormente diante das circunstâncias em que se deu o acidente (falecimento da genitora e irmã). Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a esse título. Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição. Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo. Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado. Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando o requerido Mateus Pereira de Oliveira na obrigação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo prejuízo moral a ele acarretado, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, através da Taxa SELIC. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Diante da decisão (sem numeração – datada de 11/10/2023) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Marcelo Pereira Ramos, oficie-se a 2ª Vara desta Comarca para fins de prosseguimento do inventário. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas). Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal. Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000098-05.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)