Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GUSTAVO DO AMARAL - EPP Nome: GUSTAVO DO AMARAL - EPP Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, Lj 126/127, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 CDA: 7998/2016 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000276-79.2017.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO no ID.73797734 em face da decisão do ID.67733851. Argumenta o embargante, em resumo, que por meio da decisão embargada foi indeferido a realização de novas diligências em busca de bens passiveis de penhora, tais como SNIPER, CNIB e SERAJUD, em face dos executados. Argumentou o embargante que “as buscas via sistemas processuais configuram prerrogativa do exequente, as quais não podem ser negadas sem justificativa plausível, razoável e proporcional”. Por fim requereu o prosseguimento da execução para satisfação das verbas honorárias, com a realização de buscas via: SNIPER, SERASAJUD e CNIB em face do sócio redirecionado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material. No caso em tela, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão e/ou contradição a ser preenchida na via eleita pelo embargante, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com a decisão embargada, o que não satisfaz para fins de acolhimento do recurso de embargos de declaração. Pois bem, ao contrário do exposto nos embargos declaratórios, consta no ID.53445997 os espelhos das pesquisas realizadas via sistema SNIPER/DIMOB/DECRED/DIMOF/DOI/CNIB, em face da empresa executada. Analisando os autos, verifico que já foram realizadas busca de bens em face do sócio executado, via sistemas: Sisbajud, Renajud, Infojud/DOI (ID.6144109/6144283) Assim sendo, exerço meu juízo de retratação e defiro em parte o pleito do exequente, consequentemente procedo nesta data a realização de busca em face do sócio, via sistema CNIB em face do sócio executado GUSTAVO DO AMARAL (CPF:277.661.348-29). O sistema SRE (Sistema de Registro de Empresas), embora útil para a obtenção de informações cadastrais, não se destina à busca de bens penhoráveis. Ainda, salienta-se que a pesquisa no referido sistema é pública e pode ser realizada diretamente pela parte exequente, razão pela qual indefiro. A inclusão do nome dos executados nos cadastros do Serasa e SPC, não depende, no caso dos autos, da iniciativa/diligência deste juízo. A utilização de referida ferramenta está disponível ao próprio credor que, em sendo de seu interesse, deve realizá-la independentemente de intervenção judicial, razão pela qual, indefiro. Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Vitória, 2 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm