Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201
EXECUTADO: J.B.B. EDITORA GRAFICA LTDA - ME, WILFREDO GOMES CORREA, RICARDO GUILHERME BRAHIM, JOANILSON GUILHERME BRAHIM, PATRICIA BRAHIM CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 Advogados do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 0003589-12.2012.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de realização de leilão judicial por hasta pública apresentado por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA nos autos da execução de título extrajudicial por ela movida em face de J.B.B. EDITORA GRÁFICA LTDA - ME, WILFREDO GOMES CORREA, RICARDO GUILHERME BRAHIM, JOANILSON GUILHERME BRAHIM e PATRÍCIA BRAHIM CORREA. A parte exequente alegou a necessidade de imediato prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados nos autos, matriculados sob os nºs 71.431 e 3.061. Em reforço, argumenta que o crédito exequendo atualizado perfaz expressiva quantia e que o longo trâmite processual impõe a alienação pública para a efetiva satisfação do débito. Sustenta ainda a viabilidade do levantamento das restrições sobre os veículos dos executados, manifestando expressa concordância devido à provável deterioração técnica decorrente do decurso do tempo (ID 73568471). Por seu turno, os executados peticionaram incidentalmente pleiteando o levantamento da penhora direta gravada nas matrículas imobiliárias, aduzindo que os referidos bens integram o acervo hereditário indiviso do Espólio de Joanilson Barboza Brahim e que a exequente detém crédito contra os herdeiros, e não contra a universalidade da herança. Em reforço, apontam a flagrante inviabilidade de expropriação de bem singular antes de ultimada a partilha, devendo subsistir tão somente a penhora no rosto dos autos. Sustentam, outrossim, a necessidade de nova avaliação imobiliária, sob o argumento de que os valores atribuídos aos bens estão defasados há mais de dez anos (ID 99575422). Anteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 71613551, determinando a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para fins de esclarecimento sobre o andamento do inventário e indeferindo, por ora, as pretensões de adjudicação patrimonial. Para tanto, assentou-se como premissa determinante que a resolução dos embargos pendentes e a vinda de dados da demanda sucessória possuíam plena aptidão para influenciar diretamente nas diretrizes da estratégia executiva global a ser adotada. Constatou-se, outrossim, a juntada de informações prestadas pelo juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, atestando que a ação de inventário nº 0042313-51.2013.8.08.0024 encontra-se em fase de últimas declarações, subsistindo a ausência de homologação de partilha ou de consolidação de propriedade em nome dos herdeiros executados (ID 99575432). É o relatório. Decido. Conforme prevê o ordenamento processual civil, especificamente a disciplina da penhora de direitos disposta no art. 860 do CPC, a constrição que objetiva atingir direito a ser atribuído a herdeiro devedor deve ser levada a efeito no rosto dos autos do inventário. Essa determinação legal impositiva, em perfeita simetria com o princípio da indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do CC), visa resguardar a integridade do acervo hereditário e obstar a prática de atos expropriatórios singulares por dívidas particulares de herdeiros antes da inequívoca delimitação da responsabilidade patrimonial dos envolvidos. A esse respeito, sublinhe-se que a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira cristalina sobre a adequação desta via: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1877738 DF 2020/0132008-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) A continuidade da marcha executiva em face de herdeiros pressupõe, todavia, a utilidade prática e a viabilidade jurídica das medidas de constrição pretendidas. O deslinde da expropriação forçada, nessas hipóteses, impõe o aguardo da ultimação da partilha, momento em que a sub-rogação do exequente ganhará contornos patrimoniais definidos. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (STJ - REsp: 920742 RS 2007/0015881-5, Relator.: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 04/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2010) No caso em tela, imperioso proceder à estrita e pormenorizada delimitação das três categorias de ativos submetidos à discussão, a fim de extirpar qualquer obscuridade procedimental e conferir perfeita clareza à marcha executiva. Primeiramente, no que tange aos imóveis de titularidade originária do de cujus, matriculados sob o nº 71.431 (RGI da 2ª Zona de Vitória/ES) e nº 3.061 (RGI de São Mateus/ES), deve ser afastado o pedido de leilão imediato, bem como a manutenção das constrições diretas sobre as matrículas imobiliárias. Por integrarem o acervo comum do espólio, tais bens não respondem de pronto por obrigações particulares de alguns herdeiros, devendo a eficácia da garantia restringir-se à penhora no rosto dos autos do inventário. Em decorrência lógica, mostra-se inócua e ineficiente a realização de nova avaliação imobiliária sobre estes entes neste momento processual, devendo tal ato aguardar a devida individualização das quotas por ocasião da partilha futura. Em segundo lugar, em relação ao imóvel situado em Domingos Martins/ES (terreno rural de 5 hectares, registro nº 6-1.506). Os autos demonstram que o referido bem foi objeto de doação em vida com cláusula de usufruto, pertencendo, portanto, de forma direta e em regime de copropriedade aos executados, sem qualquer liame com a massa hereditária indivisa do espólio. Por conseguinte, a manutenção da penhora direta sobre as frações ideais pertencentes aos devedores revela-se inteiramente correta e insuscetível de reforma. Lado outro, colhe-se que a avaliação deste imóvel específico remonta a período superior a dez anos, o que autoriza a imediata renovação do ato avaliatório, com esteio no art. 873, inciso II, do CPC, assegurando que as etapas de expropriação forçada guardem sintonia com a realidade econômica contemporânea. Por fim, quanto aos veículos de placas MSS7445, MRQ7224 e BEM0423 outrora constritos nos autos, verifica-se que a própria exequente concordou com o levantamento das restrições (ID 73568471), fundamentando sua postura no risco latente de severa deterioração e perda do valor comercial dos automotores. O acionamento continuado das ferramentas restritivas face à expressa e formal anuência da credora configuraria ato processual inócuo, impondo-se a imediata determinação de retirada dos gravames por meio do sistema conveniado RENAJUD. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de realização de hasta pública formulado pela exequente (ID 99139768) sobre os imóveis pertencentes ao espólio, determinando o levantamento das penhoras averbadas diretamente nas matrículas nº 71.431 e nº 3.061, cuja garantia fica restrita e convolada em penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0042313-51.2013.8.08.0024. Por conseguinte, indefiro a realização de avaliação sobre estes bens neste momento processual; b) MANTENHO hígida a penhora direta incidente sobre as frações ideais dos executados no imóvel situado em Domingos Martins/ES (registro nº 6-1.506) e DETERMINO a realização de nova avaliação judicial sobre o referido bem, nos moldes do art. 873, II, do CPC; e c) DETERMINO a imediata retirada de todas as restrições que recaem sobre os automóveis Peugeot/207 (PLACA MSS7445), GM/Vectra (PLACA MRQ7224) e Sportage Grand (PLACA BEM0423) via sistema eletrônico RENAJUD. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito