Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE CANDIDO SANTOS PIZZOL
REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BURITI VEICULOS PECAS LTDA, CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, MARCELO MATEDI ALVES - ES10751 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511, ANDRE OURIVIO FERNANDES - ES22490, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, FELIPE ITALA RIZK - ES12510, FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCOS RAMILOS TELES PONTE - BA10684, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL - BA51607 0029912-78.2017.8.08.0024 SENTENÇA INTEGRATIVA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0029912-78.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos individualmente pelas requeridas CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA (ID 75938762) e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID 76040277) em face da Sentença proferida em 03/08/2025 (ID 75270225). A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (R$ 17.999,68) e danos morais (R$ 8.000,00), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 75270225). A intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/08/2025 (ID 75938769). Em 07/08/2025, a Requerente manifestou ciência da sentença (ID 75646780). Em 12/08/2025, a requerida CONTAUTO interpôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização, citando jurisprudência do STJ (ID 75938762). Em 13/08/2025, a requerida FORD opôs Embargos de Declaração sustentando que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, razão pela qual se mostra indevida a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%; e requerendo a aplicação da Taxa SELIC para evitar cumulação de do ônus probatório (ID 76040277). A serventia certificou a tempestividade de ambos os recursos em 09/12/2025 (ID 87104025). Em 19/01/2026, a FORD peticionou ratificando a necessidade de aplicação da Taxa SELIC conforme entendimento da Corte Especial do STJ (ID 88742751). A Requerente apresentou contrarrazões aos emabrgos, tendo requerido rejeição de ambos os embargos por entender que buscam a rediscussão do mérito (IDs 89394651 e 89394652). É o relatório. Decido. A embargante Contauto demonstra a existência de omissão quanto ao índice de atualização previsto no art. 406 do Código Civil. Assiste razão à parte, uma vez que o STJ, no REsp 1.795.982/SP, consolidou que a Taxa SELIC é o índice aplicável para correção e juros nas relações civis, vedada a cumulação (ID 75938762). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6.(...).8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). Quanto ao índice de atualização indicado pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, acolho a tese pela Taxa SELIC nos mesmos termos acima expostos. No que tange à alegação da fixação da fixação dos honorários no teto previsto pelo CPC, o pedido não merece prosperar. O percentual de 20% foi fixado considerando o tempo de tramitação e a complexidade da instrução, inexistindo sucumbência recíproca pela mera quantificação dos danos morais ter sido fixada em valor distinto do sugerido na petição inicial (ID 76040277). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DA CONTAUTO (ID 75938762); e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA FORD (ID 76040277). A sentença de ID 75270225 passa a vigorar com a seguinte redação em seus itens "a" e "b": a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.999,68 (danos materiais), corrigidos pelo IPCA desde o desembolso até a citação; a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (danos morais), atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Mantêm-se os demais termos da sentença, incluindo a verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 18 de março de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1691/2025)