Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAINA BARCELOS DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE MARIA MASCARENHAS - ES20930, VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 DECISÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0005602-46.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 96050577 em face da decisão veiculada no id. 94766987, sob a alegação de ocorrência de erro material (especificamente na palavra "excluam-se"). É o breve relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade dos meios de impugnação. O interesse em recorrer consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. In casu, a oposição dos presentes aclaratórios revela-se providência manifestamente desnecessária. O suposto erro material apontado pela ilustre advogada constitui vício óbvio e de fácil dedução, sendo passível de escorreita solução por simples interpretação lógico-sistemática dos termos do decisum, o que denota inegável preciosismo processual. Ademais, uma detida análise dos autos retira qualquer dúvida acerca do ponto levantado e evidencia que a decisão embargada já restou integralmente cumprida. Consigne-se, por imperioso, que as partes que atualmente se encontram e permanecem no polo passivo da demanda são tão somente aquelas às quais a obrigação restou imputada, a saber, a CESAN e o DER/ES. Dessa feita, carecendo o recurso de utilidade prática e necessidade, obstando a configuração do interesse recursal, a inadmissibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios opostos no id. 96050577. Cumpra-se, no mais, conforme já deliberado no feito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito