Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PETROMAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, FABIANO SIMOES MOREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 SENTENÇA 1.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 10. Ademais, tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais e custas cujo valor individual de cada requisitório não suplanta o limite de pequeno valor estabelecido pela legislação do ente municipal devedor, o adimplemento deve se processar sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), de modo a garantir a razoável duração do processo e a celeridade que rege a execução de tais verbas. 11.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000160-41.2025.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por Petromax Comércio de Combustíveis Ltda. em face do Município de Presidente Kennedy, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais fixados nos autos do processo de conhecimento sob o nº 0000308-89.2015.8.08.0041. 2. Regularmente intimado, o ente público executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 70506775, alegando preliminar de ilegitimidade ativa e excesso de execução. 3. Por meio da decisão carreada ao ID 87871649, a preliminar foi rejeitada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida conferência dos cálculos de liquidação, tendo em vista a divergência de valores apontada pelas partes. 4. A Contadoria do Juízo apresentou manifestação e planilha de cálculos ao ID 93038331, apurando como saldo devedor global o montante de R$ 45.209,97 (quarenta e cinco mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 34.887,42 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente; R$ 10.322,55 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) relativos ao ressarcimento das custas processuais adiantadas. 5. Intimadas as partes acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apurado pelo órgão auxiliar da Justiça (ID 93282605). Por sua vez, o Município de Presidente Kennedy, devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer objeção. 6. Posteriormente, ao ID 97873348, a exequente postulou a homologação dos referidos cálculos e o imediato prosseguimento do feito com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 7. É o relato do essencial. Decido. 8. Diante da expressa concordância da parte exequente e da inércia do Município executado, que deixou de impugnar os valores apurados pelo contador do Juízo, resta evidenciada a exatidão e a liquidez do montante de ID 93038331, inexistindo óbices à sua homologação. 9. De fato, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução ou resolvidas as questões debatidas, imperioso o prosseguimento da fase executiva para a expedição do competente requisitório de pagamento: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...) (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 93038331 / 93039192 para fixar o montante total devido pelo Município de Presidente Kennedy em R$ 45.209,97 (quarenta e cinco mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até a data da elaboração do cálculo técnico. Por conseguinte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. Fica dispensada a fixação de novos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que a expedição se processará sob o rito da RPV e o Município devedor anuiu tacitamente com o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo, não oferecendo resistência injustificada nesta etapa derradeira. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 13. Após o trânsito em julgado, providencie-se, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do NCPC, a elaboração e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se de forma individualizada os respectivos beneficiários: a) RPV 1 (Honorários Advocatícios): No valor de R$ 34.887,42 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em favor do patrono da parte autora, Dr. Fabiano Simões Moreira (inscrito na OAB/ES sob o nº 6.562); b) RPV 2 (Custas Processuais Reembolsadas): No valor de R$ 10.322,55 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da pessoa jurídica exequente Petromax Comércio de Combustíveis Ltda. (devidamente qualificada nos autos). Expeçam-se as respectivas requisições por meio do sistema processual, intimando-se as partes de seu teor no prazo de 5 (cinco) dias antes de sua transmissão eletrônica ao ente devedor. 14. Transmitidas as requisições, intime-se o devedor na pessoa de seu representante legal para comprovar o integral depósito do montante devido no prazo improrrogável de 02 (dois) meses (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC). 15. Cumpra-se, no que couber, os atos judiciais retro e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito