Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
RECORRIDO: GIOVANA APARECIDA VELAME Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG - RJ74961 Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869-A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: GIOVANA APARECIDA VELAME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "A", CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE CUNHO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL VERBETE 279/STF (REEXAME DE FATOS E PROVAS). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ART. 1.035, §2º, CPC/2015 E ART. 102, §3º, CF/88). TENTATIVA DE TRANSFORMAR O STF EM INSTÂNCIA REVISORA DE CAUSA COM DIMINUTA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 37, CAPUT, DA CF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, CPC). CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário (RE),que o acórdão recorrido ao limitar pagamento do terço constitucional a 30 dias, mesmo diante de um período de férias legalmente estabelecido em 45 dias para a categoria da Agravante, contrariou frontalmente a diretriz da Suprema Corte. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (Repercussão Geral e Prequestionamento). Adequação da negativa de seguimento do RE com base no juízo de admissibilidade a quo (Art. 1.030, I, "a", CPC). RAZÕES DE DECIDIR Repercussão Geral Não Demonstrada: Compete ao recorrente expor formal e motivadamente a relevância transcendental da questão constitucional (Art. 1.035, § 2º, CPC). O caso concreto, não demonstra interesse público acentuado que ultrapasse os interesses subjetivos e particulares, caracterizando a insuficiência da fundamentação da repercussão geral. Súmula 279/STF: A análise da alegada violação aos princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, legalidade) demandaria o reexame de fatos e provas do processo subjacente, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme entendimento sumulado do STF. Inexistência de Ofensa Direta à CF: A irresignação quanto à decisão do Tribunal de origem envolve matéria infraconstitucional e fática, e a alegada violação aos Arts. 5º e 37 da CF seria, quando muito, reflexa ou indireta, não justificando a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Manutenção da Decisão: Ausentes os requisitos de admissibilidade, nega-se provimento ao Agravo Interno. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de Julgamento: A ausência de fundamentação e demonstração da repercussão geral, exigida pelo Art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, aliada à natureza estritamente individual da controvérsia e à vedação do reexame fático-probatório (Súmula 279/STF), impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), Art. 102, § 3º. Código de Processo Civil (CPC), Art. 1.021, § 4º, e Art. 1.030, I, "a", e Art. 1.035, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 279 do STF. STF - AgR ARE: 1143273 MG (Tema 800) – (Precedente sobre insuficiência de fundamentação). RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0022664-56.2020.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Agravo Interno interposto por GIOVANA APARECIDA VELAME contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, uma vez que não se verificou adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015. Em suas razões, o Agravante argumenta que o acórdão recorrido ao limitar pagamento do terço constitucional a 30 dias, mesmo diante de um período de férias legalmente estabelecido em 45 dias para a categoria da Agravante, contrariou frontalmente a diretriz da Suprema Corte. Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado ao ID 16512193 É a síntese do necessário. VOTO Conheço do Agravo interposto, vez que tempestivo e é cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da falta de repercussão geral, por previsão do art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil. Verifico também que estão preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Todavia, em detida análise do que foi argumentado, entendo que o presente Agravo em questão NÃO merece provimento. Inicialmente, cumpre salientar que os recursos extraordinários apenas serão admitidos e apreciados quando as matérias constitucionais submetidas à análise se revelarem indispensáveis e relevantes, incumbindo ao recorrente, na petição de interposição, expor de forma fundamentada a repercussão geral, evidenciando a presença de relevante interesse público na resolução das questões constitucionais debatidas, o qual deve ultrapassar a mera tutela de interesses individuais e específicos. No presente caso, não se vislumbra a demonstração da existência de repercussão geral ou de violação às normas constitucionais, estando devidamente fundamentada a decisão guerreada, senão, vejamos: “Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela Recorrente. O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que manteve o julgado. Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso. O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 do STF..” Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como “pequenas causas”, logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5. Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1143273 MG - MINAS GERAIS 0002253-87.2018.8.13.0261, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/05/2019, Primeira Turma) Dessa forma, por qualquer ângulo que examine a questão, não há razões que justifiquem a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos exigidos pelo art. 102, III, alínea “a”, da Constituição, seja por não existir matéria de significativo teor público apta a remeter a repercussão geral, seja por subsistir ofensa frontal à Constituição. Inexistentes, portanto, os requisitos necessários para admissão do recurso. DISPOSITIVO Em razão disso, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, mas lhe NEGO provimento, nos termos dos arts. 1.021, §2º e 1.030, inc. I, “a” do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada. Caso o recurso seja rejeitado à unanimidade, condena-se o Agravante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. É como voto. V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO RAFAEL DALVI GUEDES PINTO: Acompanho o voto do Eminente Relator. O SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES: Acompanho o voto do Eminente Relator. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VITÓRIA-ES, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito